Regras Processuais

5. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

Das Regras Gerais

5.1. A licença prevista no Art. 158 da Lei nº 20.756/2020 será concedida ao servidor cujo cônjuge ou companheiro:
5.1.1. foi deslocado, em virtude de seu ofício, para outro município, estado ou país;
5.1.2. foi eleito para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

5.2. Para requerer o benefício, competirá ao servidor interessado:

5.2.1. autuar um processo específico para a demanda no sistema SEI.
5.2.2. preencher integralmente o requerimento específico para o benefício em tela, estipulando a data de início de usufruto, respeitando os limites estabelecidos por este manual, e assiná-lo eletronicamente.
5.2.3. anexar os seguintes documentos, todos em formato PDF e totalmente legíveis:
a. RG e CPF do requerente;
b. RG e CPF do cônjuge/companheiro;
c. comprovante de endereço atual;
d. certidão de casamento ou declaração de união estável;
e. se for o caso, declaração expedida pelo Departamento de Recursos Humanos/Gestão de Pessoas do local onde o cônjuge/companheiro do (a) requerente trabalha, atestando que este último é empregado daquela primeira e que foi deslocado para trabalhar em outro município, estado ou país, devendo estes três últimos estarem devidamente especificados na declaração.
f. se for o caso, declaração expedida pela unidade responsável do Poder Executivo ou Legislativo, atestando que o cônjuge/companheiro do(a) requerente foi eleito e tomou posse no cargo para o qual foi eleito, especificando o local ao qual o mandato será cumprido.
5.2.4. as declarações mencionadas nos itens anteriores devem conter a data de início e fim, se for o caso, do deslocamento do servidor para outro município, estado ou país, ou do mandato eletivo.

5.2.5. encaminhar o processo à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do seu órgão de lotação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data pretendida para início do benefício.

5.3. Caso o deslocamento do cônjuge/companheiro do requerente seja para ponto dentro do território do Estado de Goiás, o processo deverá ser remetido à Gerência de Perfil e Alocação de Pessoas da Superintendência de Gestão Integrada [confirmar superintendência], para que seja verificado se existe repartição estadual naquela localidade.
5.3.1. Havendo repartição estadual no novo local de residência, o servidor poderá optar por ser ali lotado, desde que haja compatibilidade entre seu cargo e as atividades a serem desenvolvidas.
5.3.2. Caso o servidor opte pela lotação no novo local da residência, a licença será indeferida e deverá ser efetuado apenas o procedimento de nova lotação.
5.3.3. Caso o servidor opte por não ser lotado no novo local da residência ou caso não haja repartição pública no local ou ainda, havendo repartição porém sem compatibilidade com o cargo do requerente, a licença será, após análise de todos os outros requisitos, será concedida sem remuneração ou subsídio.

5.4. O processo será encaminhado à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de lotação do requerente que deverá avaliar se todos os documentos necessários foram anexados ao processo e manifestar-se quanto à possibilidade de concessão do benefício.
5.4.1. O processo deverá, então, ser encaminhado à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem do servidor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data solicitada para início do benefício.
5.5. O órgão de origem do servidor deverá:
5.5.1. sendo a localidade da nova residência do servidor dentro do Estado de Goiás, encaminhar o processo à Gerência de Perfil e Alocação de Pessoas/SGI/SEAD para que esta ateste se existe repartição estadual no novo local.
5.5.2. após ou não sendo a nova localidade dentro do Estado de Goiás, elaborar o ato de concessão/indeferimento do benefício, de acordo com a análise efetuada nos documentos anexados aos autos.
5.5.3. A licença será concedida por período de 1 (um) ano, a contar da data estipulada pelo servidor no requerimento.
5.5.4. Uma vez assinado o ato pela autoridade competente, o servidor será notificado do referido documento, nos moldes estipulados por este manual.
5.6. Uma vez cientificado o requerente, a licença será lançada no sistema Rh-Net, nos moldes estipulados por este manual.
5.7. A renovação anual do benefício em tela deverá ser solicitada nos mesmos moldes do pedido inicial, inclusive no mesmo processo autuado.
5.7.1. A declaração expedida pelo RH/unidade de gestão e desenvolvimento de pessoas do local de trabalho do cônjuge/companheiro do requerente deverá ser atualizada a cada pedido de renovação.
5.7.2. Não haverá necessidade de nova avaliação por parte da Gerência de Perfil e Alocação de Pessoas/SGI/SEAD, exceto se a unidade setorial de gestão e desenvolvimento julgar necessário.
5.7.3. O pedido anual de renovação deverá ser protocolizado no órgão de origem do requerente com antecedência mínima de 20 (dias) da data do término da licença em usufruto.
5.7.4. Em nenhuma hipótese o benefício será deferido em caráter retroativo, exceto em caso de necessidade pelos trâmites do processo, que será devidamente justificado no ato de concessão.
5.7.5. Caso o servidor não cumpra o prazo mínimo estipulado para solicitação da renovação, o início da licença se dará a partir da data de assinatura do ato concessivo pela autoridade competente e os dias remanescentes serão lançados como falta para todos os efeitos, inclusive disciplinares, exceto se o servidor se apresentar para lotação.

 

 

VERSÕES DESTA REGRAS:

Versão 1 (24/08/2021);