Competências
Art. 19. À Secretaria de Estado da Administração compete:
I – a administração patrimonial do Poder Executivo estadual, inclusive:
a) o inventário, registro e cadastro dos imóveis estaduais;
b) a guarda e conservação dos bens imóveis sem destino especial ou, ainda, não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da Administração;
c) a guarda, catalogação e restauração de documentos de imóveis do domínio do Estado e daqueles em cuja preservação haja interesse público;
d) a gestão dos bens móveis;
e) a alienação de bens de domínio público estadual;
II- a privatização, a supervisão e o acompanhamento das liquidações de empresas estatais;
III – a coordenação e execução de programas de apoio à modernização e inovação da gestão e desburocratização, bem como a definição das estruturas organizacionais complementares e suas alterações;
IV – a formulação e gestão das metodologias, dos instrumentos e padrões de gerenciamento de projetos para o Estado, além da administração do portfólio, programas e projetos de transformação da gestão pública do Estado;
V – a gestão de pessoal, incluindo estagiários e temporários, o acompanhamento da saúde, prevenção e qualidade de vida ocupacional dos trabalhadores, a implementação e o controle de políticas salariais, cargos e despesas com pessoal no âmbito do Poder Executivo estadual, bem como a formulação e a análise de normas de pessoal e planos de carreira;
VI – a gestão do sistema informatizado de pessoal do Estado de Goiás, o controle das inclusões, exclusões e o processamento da folha de pagamento, a conservação e a atualização dos registros cadastrais, funcionais e de posse dos servidores públicos, bem como dos empréstimos consignados, além da manutenção da regularidade das Certidões Negativas de Débito dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, por meio da gestão das obrigações acessórias;
VII – a formação, capacitação, qualificação e outros processos educacionais voltados para o serviço público;
VIII – a gestão e melhoria do atendimento integrado ao cidadão e a promoção de ações para ampliação de serviços e atendimentos digitais;
IX – a realização de concursos públicos e outros processos seletivos, em caráter exclusivo para os órgãos e as entidades do Poder Executivo, com as exceções previstas em lei, e facultativo para os demais poderes, órgãos, entidades, esferas de governo ou instituições públicas ou privadas; e
X – o planejamento e a coordenação das compras corporativas do Poder Executivo, além da fixação e implementação das diretrizes e prioridades nas áreas administrativas de suprimentos, aquisições, contratos, frotas e logística documental no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
XI – manifestar nos contratos de gestão com as organizações sociais, nos termos de parceria com as organizações da sociedade civil de interesse público e nos contratos de terceirização que envolvam pessoal, em relação ao controle das despesas com pessoal e à gestão de servidores do Poder Executivo cedidos às respectivas entidades.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo observarão as normas e as orientações da Secretaria de Estado da Administração para as atividades pertinentes a organização administrativa, modernização, pessoal, compras governamentais, licitações e contratos, além de gestão do patrimônio e dos serviços públicos.
Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019.
Regulamento
– Decreto nº 9.841, de 30 de março de 2021. – Introduz alterações no Regulamento da Secretaria de Estado da Administração, aprovado pelo Decreto nº 9.583, de 18 de dezembro de 2019.
– Decreto Nº 9.583, de 18 de dezembro de 2019. – Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Administração e dá outras providências.
Errata:
– Nos termos do art. 44 do Decreto nº 9.697, de 16 de julho de 2020, procede-se à seguinte errata ao que consta do Decreto nº 9.841, de 30 de março de 2021, publicado nas páginas 10 a 15 do Suplemento do Diário Oficial nº 23.522, da mesma data. No art. 2º, onde se lê: “II – a Subseção II da Seção III do Capítulo III do Título VII passa a vigorar com a seguinte redação:”, leia-se “II – a Subseção II da Seção IV do Capítulo III do Título VII passa a vigorar com a seguinte redação:”.