Regras Processuais (Normativa)

30. FÉRIAS

 

Das regras gerais

 

30.1. Conforme Art. 128 e seguintes da Lei nº 20.756/2020, o servidor fará jus a 30 dias de férias.

 

30.2. O servidor deverá, preferencialmente, se programar para usufruir de férias a cada 12 meses de efetivo exercício. As férias podem ser acumuladas, excepcionalmente no caso de necessidade do serviço, até o máximo de 02 períodos.

30.2.1. O servidor não poderá acumular mais de 02 períodos de férias. Sendo assim, deverá solicitar o usufruto do período mais antigo até 90 dias antes de completar o 3º período aumulado.

30.2.2. Não havendo pedido de férias nos moldes do item anterior, será concedido férias de ofício para usufruto no mês anterior àquele em que se completaria o 3º período, conforme quadro explicativo nº 01.

30.2.3. Em nenhuma hipótese o servidor poderá acumular mais de 02 períodos de férias. No caso de concessão de férias de ofício, o servidor não poderá escolher o dia de início e fim do usufruto, que devem ser, preferencialmente, nos dia 01 e 30, respectivamente (ver quadro explicativo nº 02)

30.2.4. O servidor não poderá requerer o usufruto de férias cujo término se dará após a data em que se completaria o 3º mês de usufruto (ver quadro explicativo nº 03).

30.2.5. O período mais antigo de férias deve ser usufruído em sua totalidade antes de se completar o 3º período, ou seja, não podem restar dias a serem usufruídos posteriormente.

 

30.3. O pagamento do adicional de férias será incluído na folha de pagamento do mês anterior ao início do usufruto. Por este motivo, a solicitação de férias deverá ser recebida pela unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas, devidamente instruída com todas as exigências deste Manual, 60 dias antes da data de usufruto (ver quadro explicativo nº 04).

30.3.1. O servidor que não cumprir o prazo acima ou qualquer determinação deste manual, será imediatamente comunicado pela unidade de gestão e desenvolvimento de pessoas para adequar seu pedido.

30.3.2. Não serão concedidas férias retroativas.

 

30.4. O servidor poderá requerer o cancelamento do pedido de férias até a data de lançamento das informações no sistema RH-net pela unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas. Uma vez lançadas as informações no referido sistema, não é dado ao servidor desistir da fruição do período solicitado.

30.4.1. O cancelamento do pedido de férias deve ser feito no mesmo perocesso da solicitação incial, com o preenchimento do requerimento (formulário) específico para a demanda.

 

30.5. O primeiro período de férias só poderá ser concedido após 12 meses de efetivo exercício.

30.5.1. Poderá ser computado, exclusivamente para fins de concessão de férias, o período prestado anteriormente à Administração estadual direta, autárquica e fundacional, desde que entre os período de vacância e posse não haja interrupção do exercício por prazo superior a 30 dias (ver quadro explicativo nº 05).

30.5.2. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

30.6. As férias poderão ser parceladas em até 3 períodos, a critério do servidor e no interesse da Administração.

30.6.1. Nenhum período de usufruto poderá será inferior a 5 dias (ver quadro explicativo nº 06).

 

30.7. O servidor que opera direta e permanentemente com raios x ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

30.7.1. A concessão do período acima mencionado será de ofício, devendo ser coordenada pela unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de lotação do servidor, a fim de que o andamento das atividades do órgão não seja prejudicado. (validar com a SES)

 

30.8. As férias poderão ser suspensas por motivo de:

a.  Calamidade pública, devendo o servidor requerer a suspensão e informar o motivo pelo qual restou prejudicado pela decretação de calamidade.

b. Comoção interna, devendo o servidor requerer a suspensão e informar o motivo pelo qual tal comoção interefere no usufruto das férias.

c. Convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, devendo o servidor requerer a suspensão e anexar o documento comprovante da convocação.

d. Licença para tratamento do saúde, devendo o servidor requerer a suspensão e e anexar o ato de concessão da licença.

e. Licença-maternidade e licença-paternidade, devendo o servidor requerer a suspensão e anexar o ato de concessão da licença.

30.8.1. A unidade de gestão e desenvolvimento do órgão de lotação do servidor será responsável pela análise dos documentos acima mencionados. Estando presentes todos os documentos e sendo coerentes as justificativas, a suspensão será deferida.

30.8.2. A suspensão não dá direito ao servidor de escolher nova data de usufruto das férias.

30.8.3. O restante do período suspenso será usufruído imediatamente após a cessação do evento que deu causa à suspenção (ver quadro explicativo nº 06).

 

30.9. Em caso de demissão, vacância ou exoneração de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou aposentadoria, as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da remuneração ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento, acrescido do adicional de férias.

30.9.1. O período de férias incompleto é indenizado na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício.

30.9.2. Para os efeitos doitem anterior, a fração superior a 14 (quatorze) dias é considerada como mês integral.

30.9.3. As formas de cálculo e lançamento de férias e indenizações serão explicadas na página "Tutoriais de Lançamento" [COLOCAR LINK], deste Manual.

 

30.10.

 

 

Controle de Férias

*ORIENTAÇÕES PARA REQUERIMENTO FÉRIAS*

ATENÇÃO: O procedimento para solicitação de férias mudou e a partir de agora deve ser feito diretamente pelo SEI, dispensando a impressão de requerimentos e documentos.

Siga o passo a passo abaixo para requerer suas férias:

1. Autue um processo no SEI com o assunto "Férias";
Não se esqueça de colocar o seu nome no campo "Interessado".
2. Clique na opção "Incluir Documento". Após, digite "Férias" na caixa de busca;
3. Selecione um dos requerimentos disponíveis. São três: para empregados públicos/celetistas, para efetivos e comissionados e para gerentes,
superintendentes, chefes e coordenadores das unidades vapt-vupt; ❗ Atenção: antes de escolher o seu requerimento, certifique-se que consta a palavra "Formulário". Você deve escolher apenas o documento que conste esta observação.
4. Após, um formulário será aberto para que você preencha com seus dados. Faça o preenchimento integral do formulário;
5. Assine eletronicamente o formulário;
6. Solicite que seu chefe imediato assine eletronicamente o formulário;
7. Agora você deverá encaminhar o processo, via SEI, para a GGDP/SEAD, através do código 05610.

Pronto! Seu formulário de férias foi preenchido, assinado e encaminhado para análise.

LEMBRE-SE: Todo o procedimento será realizado pelo SEI. Portanto, a GGDP/SEAD não receberá requerimentos em folhas de papel. NÃO há necessidade de impressão do formulário do SEI.

LEMBRE-SE: conforme já divulgado, o formulário de solicitação de férias deve ser *RECEBIDO* pela GGDP/SEAD até o dia 10 do mês anterior ao início do usufruto.
 

Legislação Específica

 Lei 10.460/88 (Art. 211 a 214)\

 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Instruções Normativas

 Instrução Normativa nº 001/2019

Requerimentos

 Requerimento de Férias (Gerente/Superintendente/Chefe/Coordenadores e Supervisores do Vapt Vupt)

 Requerimento de Férias Celetista

 Requerimento de Férias Efetivo e Comissionado

Estagiários

Requerimento para recesso remunerado

 

Dúvidas:
ferias-ggp@segplan.go.gov.br ou 3201-6513