2. Regras Processuais

2. AFASTAMENTO PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

 

2.1. Conforme Artigo 161 da Lei nº 20.756/2020, o servidor efetivo que pretenda ser candidato deve ficar afastado de suas atribuições habituais, quando assim o exigir a legislação eleitoral e conforme os critérios ali previstos, sem prejuízo da remuneração ou do subsídio.

2.2. O assunto em tela é embasado em três dispositivos: Lei Complementar nº 64/1990, Emenda Constitucional nº107/2020 e Despacho nº 930/2020 da Procuradoria Geral do Estado de Goiás – PGE-GO. [COLOCAR COMO HYPERLINK]

2.3. Conforme Despacho nº 930/2020 – PGE, a finalidade da denominada desincompatibilização do agente público para fins de candidatura em eleição é, essencialmente, garantir equidade entre os concorrentes, evitando que determinada posição pública, ou a esta correlacionada, propicie ao seu titular situação de vantagem em relação aos demais candidatos no pleito . Essa finalidade deve sempre orientar o aplicador da lei nas situações que possam sugerir inelegibilidade legal, e servir como norte interpretativo em circunstâncias que suscitem hesitação.

2.4. Desincompatibilização é a saída voluntária de uma pessoa, em caráter temporário, de um cargo, emprego ou função, pública ou privada, pelo prazo exigido em lei.

2.5. A desincompatibilização só é exigida nos casos em o local de trabalho do servidor é o mesmo que a circunscrição do pleito. Logo, se a candidatura for para município diferente daquele em que o servidor exerce as suas funções, não há imposição legal para se desincompatibilizar.

2.6. Dos prazos para desincompatibilização e seus reflexos remuneratórios:

a. Servidor comissionado sem vínculo efetivo ou emprego público: o servidor deverá requerer exoneração do cargo 03 meses antes das eleições.

b. Servidor efetivo ou empregado público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança: desincompatibilização até 03 meses antes das eleições, garantida a remuneração do cargo de provimento efetivo ou emprego público, devendo, nesse prazo, além do afastamento do ofício efetivo, o servidor ou empregado, também ocupante de cargo de provimento em comissão ou designado para função de confiança (FC), desvincular-se da posição de confiança por exoneração (vide item “a” acima) ou destituição da FC, respectivamente.

c. Servidor efetivo ou empregado público não ocupante de cargo em comissão ou função de confiança: desincompatibilização até 03 meses antes das eleições,assegurada a remuneração do cargo ou emprego público.

IMPORTANTE: Quanto às  às autoridades policiais com exercício no município no qual se dará o pleito, a Lei Complementar nacional nº 64/90 exige prazos diferenciados ao afastamento funcional como condição de elegibilidade. Nas hipóteses de candidatura para Prefeito e Vice-Prefeito, o prazo é de 4 (quatro) meses antes das eleições (art. 1º, IV, “c” ), e para a Câmara Municipal é de 6 (seis) meses (art. 1º, VII, “b” ). De acordo com o Despacho nº 930/2020 – PGE/GO,  a diferenciação conforme a função pública ocorre somente para policiais qualificáveis como autoridade, peculiaridade que lhe confere possibilidade de influência no eleitorado da circunscrição; nessa classificação, encaixam-se, por exemplo, o Delegado de Polícia, o Subdelegado de Polícia, o suplente de Delegado de Polícia. A remuneração deve ser preservada durante o afastamento imposto pela legislação eleitoral. 

d. Militar ou Bombeiro Militar da ativa ocupante de cargo em comissão ou função de confiança: 
Importante distinguir se o cargo de provimento em comissão ou a FC possui natureza civil ou militar. Cuidando-se de ocupação de confiança civil, em que o agente castrense, ordinariamente, deve ser agregado ao quadro militar (art. 142, § 3º, III, da Constituição Federal), o pretenso candidato há de obter exoneração ou destituição da FC no prazo de 3 (três) meses antes do pleito. Nesse caso, aplicável o art. 1º, II, “l”, da Lei Complementar nº 64/90, conforme extraível do acórdão do TSE no AgRRO nº 60086596. 
Em se tratando de cargo ou função comissionada militares, impende discernir se representa função de comando ou não, pois somente na primeira hipótese, e se a atividade for exercida no município da eleição, é que a legislação exige afastamento para a candidatura eleitoral, aí prezados os prazos de 4 (quatro) e 6 (seis) meses, a depender se candidato a Prefeito (ou Vice-Prefeito), ou à Câmara Municipal, em respectivo. E tendo que haver o afastamento da ocupação de comando, a ordem jurídica estatutária (Leis estaduais nº 8.033/75 e nº 11.416/91) relacionada não assegura a remuneração correspondente.

e. Militar ou Bombeiro Militar da ativa não ocupante de cargo em comissão ou função de confiança: desincompatibilização a partir do registro da candidatura, não assegurada a remuneração, devendo o militar afastar-se definitivamente do serviço ou ser agregado, conforme as situações destacadas no art. 14, § 8º, I e II, da Constituição Federal.

f. Contratado por prazo determinado (temporários): desincompatibilização até 3 (três) meses das eleições, sem remuneração, com a rescisão contratual.

g. Contratado por empresa terceirizada ou organização social que mantenha contrato de gestão com o Estado:
Não há exigência legal para a desincompatibilização. Embora a atuação desses empregados (tanto de empresas terceirizadas, quanto de entidades privadas filantrópicas) se dê em órgãos públicos, o que poderia sugerir equiparação desse contratado a um servidor de fato, considerado o escopo da desincompatibilização eleitoral, a jurisprudência do TSE ainda é restritiva na aplicação das regras de inelegibilidade, não elastecendo sua incidência nessas hipóteses. Não obstante, qualquer atuação abusiva desse empregado que comprometa a regularidade do procedimento eleitoral pode ser censurada com esteio nas demais normas para eleições. 
Especificamente em relação aos dirigentes, administradores ou representantes das referidas empresas privadas contratadas para a “execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens” , impõe-se a desincompatibilização, com afastamento das funções equivalentes, nos prazos de 4 (quatro) e 6 (seis) meses, conforme se trate de candidatura para Prefeito ou Vereador, respectivamente, salvo se o contrato administrativo correspondente seguir cláusulas uniformes.
Na regra do item acima não se insere, em princípio, o exercente de função de direção, gerência, ou afim, de entidade privada sem fins econômicos, tais como as organizações sociais que mantenham com o Poder Público ajustes de colaboração (de que é exemplo emblemático o contrato de gestão), na esteira, aliás, do que consignado no item 2.2 do Despacho PA nº 420/2020. Em tal circunstância, o Poder Público, por meio de técnicas de fomento estatal (repasses de recursos e cessão de bens e de servidores públicos), financia determinada atividade social de relevância pública, e não propriamente a entidade privada, não sendo objeto do fomento a cobertura de déficits de pessoas jurídicas (art. 26, Lei Complementar federal nº 101/2000).
Importa, em qualquer dessas hipóteses, para efeitos de incidência da norma da desincompatibilização eleitoral, é a atividade real desempenhada, independentemente da sua denominação ou moldura formal.

h. Estagiário: a desincompatibilização eleitoral não é exigível.

i. Secretários de Estado, Presidentes, Reitores ou Diretores de órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional: desincompatibilização 4 (quatro) meses ou 6 (seis) meses das eleições, se a candidatura for, respectivamente, para Prefeito e Vice-Prefeito, ou para Vereador, com a exoneração do cargo de provimento em comissão, quando for o caso, não garantida a remuneração.

j. Os cargos das carreiras do fisco (Lei nº 13.266/1998) e de apoio fiscal (Lei nº 13.738/2000), ambas da Secretaria de Estado da Economia, os que atuam na função de fiscal da vigilância sanitária, nos termos da Lei nº 18.464/2014, da Secretaria de Estado da Saúde, e os que atuam em demais atividades de fiscalização estadual: 
A alínea “d” do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/9021 estipula prazos diferenciados para desincompatibilização eleitoral de agentes com funções para proceder ao lançamento, recolhimento e controle de tributos (incluídas as exações parafiscais): 4 (quatro) meses, se a candidatura for para Prefeito, e 6 (seis) meses, se for para a Câmara Municipal, garantida a remuneração.
O comando tem aplicabilidade circunscrita aos servidores com essa atuação, ainda que indireta, relacionada a ônus de natureza tributária. Portanto, atos de fiscalização sanitária, ambiental, agropecuária, dentre outros, dos quais decorram obrigações não tributárias, não exigem dos seus agentes o afastamento funcional, para fins eleitorais, no prazo especial daquela alínea “d”, mas, sim, o ordinário de 3 (três) meses antes do pleito adotado para a generalidade dos servidores públicos (alínea “l”)

l. Ocupantes de mandato eletivo estadual:
Chefes do Executivo candidatos a cargo diverso devem se desincompatibilizar (renúncia ao mandato) no prazo de 6 (seis) meses antes das eleições. O “Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.” 
Parlamentar não se sujeita a prazo para desincompatibilização eleitoral, exceto se atuou em substituição ao Chefe do Executivo local nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito.

2.7. Verbas de cunho propter laborem devem ter seu pagamento suspenso durante o afastamento para desincompatibilização eleitoral. Nesse período, sobrestada, igualmente, é a realização de parcelas, como auxílio-alimentação, assistência pré-escolar e vale-transporte, pois de ordem indenizatória (arts. 106, 110, IV, “a”, 111, § 9º, da Lei estadual nº 20.756/202026). Acerca de outras gratificações e adicionais, o desenlace depende das características e da natureza da parcela, não sendo, no geral, devido o pagamento de somas indenizatórias e propter laborem nas situações de afastamento em tela, e nem mesmo aquelas em que a própria norma de regência exclui a quitação no período de não exercício (por exemplo, o adicional de insalubridade ou periculosidade).

2.8. Embora desejável que o requerimento do servidor para desincompatibilização seja acompanhado de documentos que indiciem sua condição de elegível (art. 14, § 3º, da Constituição Federal), não cabe à Administração refugar a solicitação de afastamento funcional por mera carência documental probante dessas condições. A princípio, a filiação partidária (certidão de filiação, facilmente extraível do sítio eletrônico do TSE) e o pedido do servidor civil são suficientes para lhe garantir o afastamento remunerado, sem embargo de a Administração condicionar a manutenção do pagamento remuneratório a provas posteriores, a cargo do servidor, de que (i) escolhido em convenção partidária, seguido do (ii) respectivo registro de sua candidatura (essas comprovações não devem ultrapassar os prazos determinados na legislação eleitoral para a ocorrência dos fatos aos quais se relacionam)30. A falta dessas provas trará consequências variadas, como suspensão da remuneração e caracterização de falta funcional, a qual também pode vir a qualificar tipo disciplinar. Ademais, sinais de fraude ou abuso no desfrute do afastamento remunerado (mascarando intenção de candidatura quando inexistentes atos de campanha eleitoral) implicam efeitos criminais e indiciam improbidade administrativa. Nessas perspectivas, as diretrizes da Recomendação nº 148/2016, da Procuradoria Regional Eleitoral em Goiás, aludidas no item 28 do Parecer PA nº 296/2020, são adequadas, a despeito de algumas já estarem positivadas no art. 160, § 2º, da Lei nº 20.756/2020.

2.9. Sobre a data de apresentação do requerimento para desincompatibilização, recomendável é que se dê em instante, no mínimo, coincidente com o início do período de afastamento de fato, ao risco de a solicitação tardia ser razão para registro de faltas funcionais, e seus consectários, inclusive disciplinares. Mas, peculiaridades circunstanciais, contanto que a boa-fé do servidor seja certa, podem, excepcionalmente, permitir a apontada regularização, com efeitos retroativos, da ausência.

2.10. O requerimento para afastamento com finalidade de atendimento dos prazos do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 não se expõe a qualquer faculdade de avaliação pela Administração Pública. O arredamento da função pública é resultado de imposição de norma eleitoral, e calha que a Administração Pública torne exequível a pretensão do modo mais descomplicado possível, consideradas as regras de ordem funcional. Portanto, malgrado em panoramas de cessão ou disposição de pessoal, decisões acerca de direitos funcionais estejam na alçada do órgão ao qual efetiva e definitivamente vinculado o servidor, a desincompatibilização atina ao seu exercício fático, questão esta atrelada ao órgão de lotação ou cessionário; isso evidencia ser mais pertinente que a deliberação se dê pelo próprio ente em que lotado o interessado e, então, comunicado o órgão de origem, sistemática mais célere e satisfatória para comprovar a exigência eleitoral, além de em nada prejudicar a efetividade das normas funcionais. 

2.11. Não são tidos como de efetivo exercício os dias em que o servidor estiver afastado para desincompatibilização. Apesar disto, considerando que há recolhimento de contribuição previdenciária, o lapso temporal será computado para fins de aposentadoria comum.

 

 

VERSÕES DESTA REGRA:

Versão 1: 26/08/2021

Período de Vigência: a partir de 26/08/2021

4. Regras Processuais

4. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

 

Das regras gerais

 

4.1. A licença para atividade política, prevista no Art. 160 e seguintes da Lei nº 20.756/2020, será concedida ao servidor que estiver concorrendo para mandato em cargo eletivo dos poderes Executivo e Legislativo.

4.2. Para fins didáticos, esta manual dividirá a licença em doi períodos:
a. Entre o momento da escolha do requerente em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral;
b. Entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até 10 (dez) dias após a data da eleição à qual concorre.
 

 

Do primeiro período

 

4.3. O servidor terá direito à licença para atividade política sem remuneração ou subsídio da data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo à véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral.

4.4 Para requerer o benefício, o servidor deverá:
4.4.1. Autuar processo específico para a demanda em tela, no sistema SEI.
4.4.2. Preencher o requerimento específico em sua totalidade e assiná-lo eletronicamente.
4.4.3. Anexar ao processo os seguintes documentos em formato PDF e totalmente legíveis:
a. RG e CPF do requerente;
b. comprovante de endereço atual (últimos 90 dias);
c. certidão de filiação partidária;
d. ata da convenção partidária em que consta o nome do requerente escolhido pelo partido como candidato.
4.4.5. Encaminhar o processo à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do seu órgão de lotação.

4.5. O órgão de lotação, verificando a presença de todos os documentos necessários, fará a concessão do benefício, cujo início se dará a partir da data da assinatura da ata de escolha de candidatos pelo partido ao qual o requerente é filiado.

4.6 É responsabilidade do servidor informar à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do seu órgão de lotação, imediatamente após:
4.6.1. o registro de sua candidatura perante à justiça eleitoral; ou
4.6.2. sua desistência de candidatura.
a. No caso do item 4.6.1, o servidor deverá seguir os procedimentos elencados no próximo capítulo “DO SEGUNDO PERÍODO”.
b. no caso do item 4.6.2, o servidor deverá preencher requerimento de cancelamento do benefício, informando que desistiu da sua candidatura. Neste caso, a unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas elaborará ato de cancelamento do benefício e o servidor retornará às suas atividades laborais, fazendo juz novamente à sua remuneração ou subsídio a partir do retorno ao efetivo exercício.
c. A desistência de candidatura não dá direito ao servidor de perceber os valores não recebidos entre a concessão da licença e sua desistência da candidatura.
d. Caso o servidor não informe à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas uma das hipóteses elencadas no item 4.6, os dias remanescentes serão contados como falta para todos os efeitos, inclusive disciplinares.

4.7. Uma vez concedida a licença e o requerente registrando sua candidatura junto à Justiça Eleitoral, deverá ser protocolizado novo requerimento, dentro do mesmo processo inicial, para o segundo período do benefício em tela.

 

Do segundo período

 

4.8. O servidor terá direito à licença com remuneração ou subsídio da data do registro da sua candidatura perante à justiça eleitoral e até 10 dias após a data das eleições na qual concorre.

4.9. Para requerer o segundo período do benefício, o servidor deverá:
4.9.1. Preencher o requerimento específico para a demanda e assiná-lo eletronicamente e anexá-lo ao mesmo processo em que requereu o primeiro período do benefício.
4.9.2. Anexar ao processo a certidão de registro de candidatura perante à justiça eleitoral;
4.9.3. Encaminhar o processo à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do seu órgão de lotação.

4.10. O órgão de lotação do servidor deverá, no prazo máximo de 3 dias, remeter o processo à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem do servidor.

4.11. A unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas, uma vez recebido o processo e estando todos os documentos obrigatórios presentes, elaborará ato de concessão do benefício.

4.12. O período de usufruto do benefício se iniciará no dia do registro da candidatura perante à justiça eleitoral e findará:
a. nos casos de pleito para os cargos que não possuem possibilidade de 2º turno (vereador, deputado estadual, deputado federal, senador e em alguns casos prefeito e vice-prefeito), 10 dias após o 1º turno das eleições gerais.
b. nos casos de pleito para os cargos que possuem a possibilidade de 2º turno (prefeito, governador, presidente e seus vices), o ato concessório preverá as duas hipóteses de usufruto (1º e 2º turno), conforme exemplo abaixo:
[…] o usufruto do benefício se iniciará em [DATA DO REGISTRO DA CANDIDATURA] e findará em [DATA DO 1º TURNO + 10 DIAS] em caso de decisão no primeiro turno. Em caso de 2º turno, o referido benefício se findará em [DATA DO 2º TURNO + 10 DIAS] em caso de 2º turno. […]

4.13. Caso o servidor não retorne dentro da data estipulada, os dias não trabalhados serão computados como falta para todos os efeitos, inclusive disciplinar.

4.14. É obrigação do servidor se atentar aos casos de decisão em 1º ou segundo turno e ainda às datas de retorno ao efetivo exercício.

4.15 Uma vez emitido despacho decisório, as informações devem ser lançadas no sistema Rh-Net e SFR, conforme estipulado por este Manual. Sugere-se que seja lançado apenas o primeiro período (10 dias após o 1º turno) e somente após a confirmação do 2º turno que se registre o segundo período.

 

 

 

VERSÕES DESTA REGRA:

Versão 1: 26/08/2021

Período de Vigência: a partir de 26/08/2021
 

Regras Processuais

5. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

Das Regras Gerais

5.1. A licença prevista no Art. 158 da Lei nº 20.756/2020 será concedida ao servidor cujo cônjuge ou companheiro:
5.1.1. foi deslocado, em virtude de seu ofício, para outro município, estado ou país;
5.1.2. foi eleito para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

5.2. Para requerer o benefício, competirá ao servidor interessado:

5.2.1. autuar um processo específico para a demanda no sistema SEI.
5.2.2. preencher integralmente o requerimento específico para o benefício em tela, estipulando a data de início de usufruto, respeitando os limites estabelecidos por este manual, e assiná-lo eletronicamente.
5.2.3. anexar os seguintes documentos, todos em formato PDF e totalmente legíveis:
a. RG e CPF do requerente;
b. RG e CPF do cônjuge/companheiro;
c. comprovante de endereço atual;
d. certidão de casamento ou declaração de união estável;
e. se for o caso, declaração expedida pelo Departamento de Recursos Humanos/Gestão de Pessoas do local onde o cônjuge/companheiro do (a) requerente trabalha, atestando que este último é empregado daquela primeira e que foi deslocado para trabalhar em outro município, estado ou país, devendo estes três últimos estarem devidamente especificados na declaração.
f. se for o caso, declaração expedida pela unidade responsável do Poder Executivo ou Legislativo, atestando que o cônjuge/companheiro do(a) requerente foi eleito e tomou posse no cargo para o qual foi eleito, especificando o local ao qual o mandato será cumprido.
5.2.4. as declarações mencionadas nos itens anteriores devem conter a data de início e fim, se for o caso, do deslocamento do servidor para outro município, estado ou país, ou do mandato eletivo.

5.2.5. encaminhar o processo à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do seu órgão de lotação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data pretendida para início do benefício.

5.3. Caso o deslocamento do cônjuge/companheiro do requerente seja para ponto dentro do território do Estado de Goiás, o processo deverá ser remetido à Gerência de Perfil e Alocação de Pessoas da Superintendência de Gestão Integrada [confirmar superintendência], para que seja verificado se existe repartição estadual naquela localidade.
5.3.1. Havendo repartição estadual no novo local de residência, o servidor poderá optar por ser ali lotado, desde que haja compatibilidade entre seu cargo e as atividades a serem desenvolvidas.
5.3.2. Caso o servidor opte pela lotação no novo local da residência, a licença será indeferida e deverá ser efetuado apenas o procedimento de nova lotação.
5.3.3. Caso o servidor opte por não ser lotado no novo local da residência ou caso não haja repartição pública no local ou ainda, havendo repartição porém sem compatibilidade com o cargo do requerente, a licença será, após análise de todos os outros requisitos, será concedida sem remuneração ou subsídio.

5.4. O processo será encaminhado à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de lotação do requerente que deverá avaliar se todos os documentos necessários foram anexados ao processo e manifestar-se quanto à possibilidade de concessão do benefício.
5.4.1. O processo deverá, então, ser encaminhado à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem do servidor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data solicitada para início do benefício.
5.5. O órgão de origem do servidor deverá:
5.5.1. sendo a localidade da nova residência do servidor dentro do Estado de Goiás, encaminhar o processo à Gerência de Perfil e Alocação de Pessoas/SGI/SEAD para que esta ateste se existe repartição estadual no novo local.
5.5.2. após ou não sendo a nova localidade dentro do Estado de Goiás, elaborar o ato de concessão/indeferimento do benefício, de acordo com a análise efetuada nos documentos anexados aos autos.
5.5.3. A licença será concedida por período de 1 (um) ano, a contar da data estipulada pelo servidor no requerimento.
5.5.4. Uma vez assinado o ato pela autoridade competente, o servidor será notificado do referido documento, nos moldes estipulados por este manual.
5.6. Uma vez cientificado o requerente, a licença será lançada no sistema Rh-Net, nos moldes estipulados por este manual.
5.7. A renovação anual do benefício em tela deverá ser solicitada nos mesmos moldes do pedido inicial, inclusive no mesmo processo autuado.
5.7.1. A declaração expedida pelo RH/unidade de gestão e desenvolvimento de pessoas do local de trabalho do cônjuge/companheiro do requerente deverá ser atualizada a cada pedido de renovação.
5.7.2. Não haverá necessidade de nova avaliação por parte da Gerência de Perfil e Alocação de Pessoas/SGI/SEAD, exceto se a unidade setorial de gestão e desenvolvimento julgar necessário.
5.7.3. O pedido anual de renovação deverá ser protocolizado no órgão de origem do requerente com antecedência mínima de 20 (dias) da data do término da licença em usufruto.
5.7.4. Em nenhuma hipótese o benefício será deferido em caráter retroativo, exceto em caso de necessidade pelos trâmites do processo, que será devidamente justificado no ato de concessão.
5.7.5. Caso o servidor não cumpra o prazo mínimo estipulado para solicitação da renovação, o início da licença se dará a partir da data de assinatura do ato concessivo pela autoridade competente e os dias remanescentes serão lançados como falta para todos os efeitos, inclusive disciplinares, exceto se o servidor se apresentar para lotação.

 

 

VERSÕES DESTA REGRAS:

Versão 1 (24/08/2021);
 

Licença para Atividade Política

É o direito à licença ao servidor efetivo e empregado público enquadrado pela Lei nº 15.664/2006, que pretende participar de pleito eleitoral. Será concedida licença SEM REMUNERAÇÃO durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral e licença REMUNERADA durante o período que compreende o registro da candidatura até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição.

 

ACESSE:

3. Licença Premio

OBSERVAÇÃO: ESTE ARTIGO SERÁ ATUALIZADO!

É o direito à licença de 3 (três) meses concedido ao ocupante de cargo de provimento efetivo, adquirido por quinquênio de efetivo serviço público, a ser usufruído, a pedido, em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada.

Requerimento

  • Form25 – Requerimento para Licença Prêmio
  • Form47 – Requerimento para Licença Prémio (alteração da Data de Usufruto)
  • Form48 – Requerimento para Licença Prémio (cancelamento)
  • Form31 – Requerimento para Histórico Funcional para licença Prêmio (preenchimento exclusivo na GGP´s)

Legislação, Normativas e Pareceres

1. Licença para Tratar de Interesses Particulares

É o direito à licença sem vencimentos, concedida ao ocupante de cargo de provimento efetivo estável, para tratar de interesses particulares, a juízo da administração, pelo prazo improrrogável de 03 anos, podendo ser concedida a empregados públicos conforme a Lei Nº 15.644/2016.

ATENÇÃO: conforme este Manual, o processo de L.I.P. deve CHEGAR na unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem do servidor 30 dias antes da data em que se vislumbra o usufruto.

ACESSE: