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Conselho Estadual de Saneamento

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Conselho Estadual de Saneamento 

 

Secretário Executivo: Bento de Godoy Neto

 

Classificação: colegiado, consultivo e deliberativo.

 

Jurisdicionante: Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hidricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos – SECIMA

 

Competências:

Aprovar o Plano de Gestão do Prestador – PGP, de acordo com os procedimentos estabelecidos em regulamento do CESAN e mediante parecer da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR;

Aprovar a tarifa única de cada região, na hipótese do § 10 do art. 15 da – Lei nº 14.939, de 15 setembro de 2.004, de acordo com os procedimentos estabelecidos em resolução do CESAN e mediante parecer da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR;
Aprovar o seu regimento interno. (Art. 9º   do – Decreto nº 6.276, de 17 de outubro de 2.005).

 

 

Composição: 

Composto por 17 (dezessete) membros com direito a voto:

I – 5 (cinco) representantes do Estado, sendo o seu Presidente o titular da Secretaria de Habitação e Saneamento;

II – 5 (cinco) representantes dos Municípios;

III – 5 (cinco) representantes das entidades da sociedade civil;

 

 Legislação:

 

– Lei nº 19.453, de 16 de setembro de 2016 – Institui a Política Estadual de Saneamento Básico e dá outras providências.

– Decreto de 09 de maio de 2016  – Designa o Assessor Especial da Governadoria, Jonathas Silva, para coordenar e supervisionar a atuação dos Secretários Executivos nos respectivos colegiados.

– Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 – Dispõe sobre a organização da administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

Lei 16.496  de 16-02-2009Altera a Lei nº 14.939, de 15 de setembro de 2004, que institui o Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, cria o Conselho Estadual de Saneamento – CESAM e dá outras providências.

Lei nº 16.272 de 30 de maio de 2008 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

– Decreto nº 6.276, de 17 de outubro de 2.005 – Regulamenta a Lei nº 14.939, de 15 setembro de 2.004, que dispõe sobre a criação do Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e cria o Conselho Estadual de Saneamento – CESAN.

– Lei nº 14.939, de 15 setembro de 2.004 – Institui o Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, cria o Conselho Estadual de Saneamento – CESAN e dá outras providências

• fica criado o Conselho Estadual de Saneamento – CESAN (Art. 9º).

 

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Conselho Estadual de Saneamento

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Conselho Estadual de Saneamento

SITE: Conselho Estadual de Saneamento

LEI DE CRIAÇÃO:  Lei Estadual nº 14.939, de 15 de setembro de 2004, LEI Nº 19.453, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016 – Institui a Política Estadual de Saneamento Básico e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.276, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005 – Regulamenta a Lei no 14.939, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre a criação do Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e cria o Conselho Estadual de Saneamento – CESAN.

LEI FEDERAL: Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de

QTDE MEMBROS TITULARES DO PODER EXECUTIVO:  10

QTDE MEMBROS SOCIEDADE:  5

Competências e membros: – Decreto nº 6.276, de 17 de outubro de 2.005 – Regulamenta a Lei nº 14.939, de 15 setembro de 2.004, que dispõe sobre a criação do Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e cria o Conselho Estadual de Saneamento – CESAN.

 

 Legislação:

– Lei Complementar nº 139, de 22 de janeiro de 2018Dispõe sobre a Região Metropolitana de Goiânia, o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, cria o Instituto de Planejamento Metropolitano e dá outras providências.

Lei nº 19.987, de 17 de janeiro de 2018Altera dispositivo da Lei nº 19.574, de 29 de dezembro de 2016, e dá outras providências ( na Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, o Conselho Estadual de Saneamento, ficando ali criado o Conselho Estadual de Saneamento e Cidades, em substituição ao Conselho Estadual das Cidades)

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Lei nº 19.574, de 15 de dezembro de 2016Dispõe sobre extinção de cargos em comissão, alteração de leis e dá outras providências com vistas à implementação do novo regime fiscal a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2017.

– Lei nº 19.453, de 16 de setembro de 2016 – Institui a Política Estadual de Saneamento Básico e dá outras providências.

– Decreto de 09 de maio de 2016  – Designa o Assessor Especial da Governadoria, Jonathas Silva, para coordenar e supervisionar a atuação dos Secretários Executivos nos respectivos colegiados.

– Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 – Dispõe sobre a organização da administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

Decreto nº 7.118, de 02 de junho de 2010 – Altera o art. 4o do Decreto nº 7.086, de 31 de março de 2010 , e dá outras providências.

Decreto nº 7.086, de 31 de março de 2010 – Institui o Conselho Estadual das Cidades, dispõe sobre as competências, a estruturação, composição e o funcionamento do mesmo, bem como sobre a Conferência Estadual das Cidades e dá outras providências.

Lei 16.496  de 16-02-2009Altera a Lei nº 14.939, de 15 de setembro de 2004, que institui o Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, cria o Conselho Estadual de Saneamento – CESAM e dá outras providências.

Lei nº 16.272 de 30 de maio de 2008 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

– Decreto nº 6.276, de 17 de outubro de 2.005 – Regulamenta a Lei nº 14.939, de 15 setembro de 2.004, que dispõe sobre a criação do Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e cria o Conselho Estadual de Saneamento – CESAN.

– Lei nº 14.939, de 15 setembro de 2.004 – Institui o Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, cria o Conselho Estadual de Saneamento – CESAN e dá outras providências

• fica criado o Conselho Estadual de Saneamento – CESAN (Art. 9º).

Conselho Estadual de Meteorologia – CEMET

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Conselho Estadual de Meteorologia – CEMET 



Secretário Executivo: Nelson de Salles Guerra Guzzo

 

Classificação:  colegiado

 

Jurisdicionante: Secretaria de Desenvolvimento Econômico,Científico e Tecnológico, Agricultura, Pecuária e Irrigação – SED

 

Competências:

 

Subsidiar o Governo na definição de uma política estadual de meteorologia;

– Definir ações visando a implantação, operação e manutenção de uma estrutura observacional e de processamento de dados capaz de garantir a geração e disseminação de dados e informações meteorológicas no âmbito do Estado de Goiás;

– Articular ações para compatibilização da política estadual com a federal, pertinentes à meteorologia. (Art. 1º, incisos I, II e III do – Decreto nº 4.832, de 21 de outubro de 1.997).

 

 

Composição: 

 

Art. 2º – O CEMET terá a seguinte composição:

 

I – o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, como seu Presidente;

 
II – os Secretários de Estado de Agricultura e Abastecimento, do Planejamento e Desenvolvimento Regional, de Indústria, Comércio e Turismo, do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, de Transportes e Obras Públicas e da Segurança Pública;

III – o Presidente da EMATER;

IV – o Coordenador do Núcleo Estadual do Programa de Monitoramento do Tempo, Clima e Recursos Hídricos – PMCTRH, do Ministério da Ciência e Tecnologia;

V – o Chefe do 10º Distrito de Meteorologia, do Instituto Nacional de Meteorologia – INMENT, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

VI – o Diretor da Faculdade de Agronomia da Universidade Federal de Goiás – UFG;

VII – o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Goiás – FAEG;

VIII – o Coordenador Estadual da Defesa Civil. (– Decreto nº 4.832, de 21 de outubro de 1.997).

 

 

 Legislação:

 

– Decreto de 09 de maio de 2016  – Designa o Assessor Especial da Governadoria, Jonathas Silva, para coordenar e supervisionar a atuação dos Secretários Executivos nos respectivos colegiados.

 

– Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 – Dispõe sobre a organização da administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

 

Decreto nº 6.964, de 20 de agosto de 2009 – Aprova o Regulamento da Secretaria de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

 

Lei nº 16.272 de 30 de maio de 2008 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

 

– Decreto nº 4.832, de 21 de outubro de 1.997 – Cria o Conselho Estadual de Meteorologia e dá outras providências.

 

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Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás – CONCITEG

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Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás – CONCITEG

 

Secretário Executivo: Jonatas Abreu Fernandes


Classificação: consultivo e deliberativo

 

Jurisdicionante:  Secretaria de Desenvolvimento Econômico,Científico e Tecnológico, Agricultura, Pecuária e Irrigação – SED

 

Competências:

 

Formulador da política e das diretrizes de Ciência e Tecnologia do Estado e de aplicação do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás, conforme o estabelecido no art. 168, parágrafo único, da Constituição do Estado de Goiás; (Art. 2º, inciso I da – Lei complementar Nº 01, de 19 de dezembro de 1.989).

 

Composição:

“Art. 3º. Integram o CONCITEG:

I – o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, na qualidade de seu Presidente;

II – a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III – a Secretaria de Estado da Educação;

IV – a Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento;

V – a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

VI – a Secretaria de Estado da Saúde;

VII – a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

VIII – a Universidade Federal de Goiás – UFG;

IX – a Universidade Estadual de Goiás – UEG;

X – a Universidade Católica de Goiás – UCG;

XI – as demais instituições privadas de educação superior em Goiás, por intermédio de um único representante a ser por elas definido;

XII – as instituições públicas municipais de educação superior, através de um único representante a ser por elas definido;

XIII – os Centros Federais de Educação Tecnológica – CEFET em Goiás, por um único representante a ser por eles definido;

XIV – a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, através de um único representante a ser definido por suas unidades em Goiás;

XV – o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Goiás – SEBRAE – GO;

XVI – a Secretaria Regional da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência em Goiás – SBPC – GO;

XVII – a Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;

XVIII – a Federação da Agricultura de Goiás – FAEG;

XIX – a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Goiás, Tocantins e Distrito Federal – FTIEG;

XX – a Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Goiás – FETAEG;

XXI – a Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás – OCB – GO;

 

Legislação:

  

– Decreto de 09 de maio de 2016  – Designa o Assessor Especial da Governadoria, Jonathas Silva, para coordenar e supervisionar a atuação dos Secretários Executivos nos respectivos colegiados.


Lei Complementar nº 93, de 27 de junho de 2012 – Introduz alterações no Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás – SECT.GO -, instituído pela Lei Complementar nº 01, de 19 de dezembro de 1989.

 

Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 – Dispõe sobre a organização da administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

 

Decreto nº 6.964, de 20 de agosto de 2009 – Aprova o Regulamento da Secretaria de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

 

Lei nº 16.272 de 30 de maio de 2008 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

 

Lei Complementar nº 57, de 02 de maio de 2006 – Altera o art. 3º da Lei Complementar nº 01, de 19 de dezembro de 1989, com alterações posteriores (Composição).

• Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás – FAPEG (inc. XXII, art. 3º).

 

Lei Complementar nº. 40, de 01 de setembro de 2.003 – introduz alterações na Lei Complementar nº. 01, de 19 de dezembro de 1.989.

• altera a constituição do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás – CONCITEC (Art. 1º)

– Resolução nº 15, de 14 de novembro de 2003 – Aprova a criação de Câmaras Temáticas do Conselho Estadual de Ciência e Tecnolgia.

 

Lei complementar nº 13, de 28 de dezembro de 1992 – Introduz alterações na Lei Complementar nº 1, de 19  de dezembro de 1989. 

 

Lei complementar nº 01, de 19 de dezembro de 1989 – Institui o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás – SECT-GO e dá outras providências.

 

Decreto nº 3.395, de 22 de março de 1990 – Homologa a Resolução nº 01/90 do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás – CONCITEG

• aprova o Regimento interno do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás – CONCITEG.

Lei complementar Nº 01, de 19 de dezembro de 1.989 – Institui o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás – SECT-GO e dá outras providências.

• institui o Sistema Estadual de Ciência e tecnologia de Goiás (incisoI, art. 2º e art. 3º)

 

Decreto nº 2.969, de 10 de junho de 1.988 – Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás e dá outras providências.

 

Decreto nº 2.282, de 17 de novembro de 1.983 – Institui o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

• Cria o CONCITEG, como órgão integrante da Estrutura do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia. (alínea “a”, art 2°).

 

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Conselho Estadual de Saúde

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Conselho Estadual de Saúde

SITE: https://www.saude.go.gov.br/conselho-de-saude/estadual

 

LEI DE CRIAÇÃO: Decreto Estadual Nº 3.887 de 05 de novembro de 1992 – Dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde.

 Lei Estadual Nº 18.865 de 10 de junho de 2015 – Dispõe sobre a composição, a organização, as atribuições e o funcionamento do Conselho Estadual de Saúde (CES-GO), e dá outras providências.

Decreto Nº 3.800 de 09 de junho de 1992, através do Decreto 3.800 – Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Saúde e meio ambiente e dá outras providências. 

Resolução CES/GO nº 01/2016. Dispõe sobre o Regimento Interno e dá outras providências.      

TELEFONE(S) DE CONTATO: 32014260

E-MAIL: conselhosaudegoias@gmail.com

ENDEREÇO: Av. República do Líbano, nº 1.875, Ed. Vera Lúcia, 5º andar, St. Oeste, Goiânia /GO.

Observação: Sede não própria

QTDE MEMBROS TITULARES DO PODER EXECUTIVO: 10

QTDE MEMBROS TITULARES DA SOCIEDADE:  30

QTDE REUNIÕES MÊS: 01

QTDE REUNIÕES EXTRAS /ANO: 02

DURAÇÃO MÉDIA: 7 horas

JETON: Não

VALOR REUNIÃO: Não há

OBRIGAÇÃO FEDERAL:  Sim. Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

CÂMARAS TEMÁTICAS: No Conselho Estadual de Saúde existem Comissões Intersetoriais, que são organismos de assessoria e tem por finalidade articular políticas e programas de interesse para saúde, e devem analisar as políticas e os programas de suas respectivas áreas, monitorar as suas execuções e emitir pareceres e relatórios para subsidiar posicionamento do Conselho.

No momento atual são 05 (cinco) Comissões em funcionamento: CIAMCMS: Comissão Intersetorial de Apoio e Monitoramento dos Conselhos Municipais de Saúde; CIMEOF: Comissão Intersetorial de Monitoramento da Execução Orçamentária e Financeira; CIMEPEGTS: Comissão Intersetorial de Monitoramento da Execução das Políticas de Educação e Gestão do Trabalho na Saúde. CIMEPS: Comissão Intersetorial de Monitoramento da Execução da Política de Saúde; CISTT: Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora.

As Comissões Intersetoriais estão previstas na Lei nº 18.865, de 10 de junho de 2015 

Competências e membros: Decreto Nº 3.887, de 05 de novembro de 1.992 

 

Legislação:

– Resolução nº 003/2019 CES-GO e nº 002/2019 CES-GO –  Dispõe sobre aprovação do Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde do Estado de Goiás e dá outras providências e Dispõe sobre a aprovação do Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde do Estado de Goiás e dá outras providências.

– Decreto de 17 de fevereiro de 2017 – resolve designar os membros, titulares e suplentes, do Conselho Estadual de Saúde

Lei nº 19.574, de 15 de dezembro de 2016Dispõe sobre extinção de cargos em comissão, alteração de leis e dá outras providências com vistas à implementação do novo regime fiscal a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2017

– Decreto de 09 de maio de 2016  – Designa o Assessor Especial da Governadoria, Jonathas Silva, para coordenar e supervisionar a atuação dos Secretários Executivos nos respectivos colegiados.

– Lei nº 18.865, de 10 de junho de 2015 – Dispõe sobre a composição, a organização, as atribuições e o funcionamento do Conselho Estadual de Saúde (CES-GO), e dá outras providências.

– Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 – Dispõe sobre a organização  administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.


– 
Lei nº 16.272 de 30 de maio de 2008 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

– Decreto nº 6.197, de 18 de julho de 2.005 –Dispõe sobre a composição do Conselho Estadual de Saúde de Goiás – SESGO.

– Decreto nº 5.727, de 28 de fevereiro de 2.003 – Aprova o Regulamento do Conselho Estadual da Saúde – CES, e dá outras providências.

– Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1.999 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.

• Conselho Estadual de Saúde passa integrar a estrutura da Secretaria de Saúde (alínea “a”,inc. XVII, art. 4º).

– Decreto Nº 3.887, de 05 de novembro de 1.992 – Dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Saúde.

 

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Conselho Superior

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Conselho Superior

Site: Conselho Superior

Classificação: Deliberativo, Consultivo e  Fiscallização

Jurisdicionante:  Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás – FAPEG

Composição:

    O Conselho Superior (Consup) é composto pelo presidente da FAPEG e outros 15 (quinze) membros, indicados:

    • 02 (dois) pela Universidade Federal de Goiás – UFG:

    • 01 (um) pelas instituições federais de ensino superior em funcionamento no Estado, exceto a UFG:

    • 01 (um) pelas instituições federais com ações em pesquisa, desenvolvimento e inovação em funcionamento no     Estado:

    • 02 (dois) pela Universidade Estadual de Goiás – UEG

    • 01 (um) pelas instituições estaduais com ações em pesquisa, desenvolvimento e inovação, em funcionamento no     Estado:

    • 01 (um) pelas instituições do sistema estadual de educação superior em Goiás, exceto a UEG:

    • 01 (um) pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-Goiás), antiga UCG;

    • 01 (um) pelas instituições de ensino superior de direito privado, em funcionamento no Estado, exceto a UCG:

    • 02 (dois) pelo setor empresarial privado com ações em pesquisa, desenvolvimento e inovação, em funcionamento no     Estado:

    • 01 (um) pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação (SEDI), antiga Secretaria de Estado de Ciência e     Tecnologia (Sectec):

    • 02 (dois) de livre escolha e nomeados pelo Governador do Estado:

Competências:

 Compete ao Conselho Superior:

I – elaborar e modificar o Estatuto da FAPEG, mediante aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros, submetendo-o à homologação do Governador do Estado;

II – aprovar o Regimento Interno da FAPEG, mediante, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros;

III – deliberar sobre os casos omissos no Estatuto e no Regimento Interno;

IV – determinar a orientação geral da FAPEG, em consonância com a política de ciência, tecnologia e inovação do Estado de Goiás;

V – aprovar as propostas orçamentárias anuais e plurianuais elaboradas pela Diretoria;

VI – orientar a política patrimonial e financeira da FAPEG, dentro de suas disponibilidades;

VII – julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior e apreciar os relatórios, ressalvada a competência do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;

VIII – apreciar o plano de carreira e vencimentos do quadro permanente do pessoal da FAPEG, elaborado pela Diretoria, e encaminhá-lo ao Governador do Estado, para as providências quanto a sua instituição;

IX – submeter ao Governador do Estado proposta de fixação do número de Assessores Científicos e indicar nomes para a função;

X – autorizar a contratação de consultores indicados pela Diretoria.

XI – aprovar a concessão de amparo solicitado à FAPEG.

§ 1o O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quantas vezes julgar necessário.

§ 2o O Diretor Científico, salvo quando estiver no exercício da Presidência da FAPEG, e o Diretor de Administração e Finanças poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.

§ 3o O Presidente terá voto de qualidade.

 

Legislação:

– Lei nº 20.491 de 25 de junho de 2019, – Estabelece a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

– Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, – Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

– Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, – Dispõe sobre a organização da administração  direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

– Lei nº 15.472, de 12 de dezembro de 2005 – Cria a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás – FAPEG e dá outras providências.

 

Conselho Fiscal

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Conselho Fiscal

Classificação:  Fiscallização

Jurisdicionante:  GOIÁSPREV – Goiás Previdência

Presidente:

Vice-presidente:

 

Competências:

onforme disposto em Decreto nº 7.187, de novembro de 2010, .Art. 10. – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da GOIASPREV, competindo-lhe:

I – analisar demonstrações financeiras, documentos contábeis da entidade, demais documentos ou registros que entender necessário ou que forem solicitados pelo CEP e emitir parecer, submetendo-o à deliberação deste;

II – opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhe sejam submetidos pelo CEP ou pela Diretoria Executiva;

III – comunicar ao CEP fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;

IV – apreciar a prestação de contas anual, emitindo parecer que será submetido à deliberação do CEP;

V – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS e ao RPPM.

Art. 11. O Conselho Fiscal será composto por 6 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1o Os membros do Conselho Fiscal serão escolhidos na forma prevista no art. 14 da Lei Complementar no 66/09 e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2o Os membros do Conselho Fiscal deverão ter curso superior completo, além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou auditoria.

§ 3o Os conselheiros fiscais ficarão impedidos de assumir suas funções ou perderão o mandato em virtude de:

I – condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;

II – condenação em processo administrativo não prescrita.

§ 4o O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal serão eleitos entre os seus membros, observada a alternância entre as indicações dos servidores, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e dos três Poderes, para mandatos de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo.

§ 5o O Presidente do Conselho Fiscal terá voto de qualidade e assento nas reuniões do CEP, com direito a voz, mas sem direito a voto.

 

Legislação:

– Lei Nº 20.491, de 25 de junho de 2019, = Estabelece a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

– Lei Compelementar Nº 150, de 10 de junho de 2019,Introduz alterações na Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009, que institui a autarquia Goiás Previdência – GOIASPREV.

– Decreto nº7.187, de 17 de Novembro de 2010, – Aprova o Regulamento da Goiás Previdência –GOIASPREV.

– Lei nº 17.170, de 30 de setembro de 2010,Altera a Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, e convalida os atos que especifica.

– Decreto Nº 6.976, de 1º de Setembro de 2009,Aprova o Regulamento do Processo Eleitoral para Escolha dos Conselheiros do Conselho Estadual de Previdência e do Conselho Fiscal da Goiás Previdência – GOIASPREV.

Lei Complementar no 66, de 27 de janeiro de 2009,Institui a autarquia Goiás Previdência – GOIASPREV.

Lei Complementar Estadual nº 46 de 19 de janeiro de 2004,Institui contribuição previdenciária do pessoal que especifica, altera a Lei Complementar nº 29, de 12 de abril de 2000 e dá outras providências.

– Lei Complementar Estadual nº 29 de 12 de abril de 2000, Institui o regime de previdência estadual e dá outras providências)

Conselho Estadual de Previdência

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Conselho Estadual de Previdência

Classificação:  Deliberativo

Jurisdicionante:  GOIÁSPREV – Goiás Previdência

Presidente:  Cel. Anésio barbosa da cruz junior

Vice-presidente:

 

Competências:

Conforme disposto em Decreto nº7.187, de 17 de Novembro de 2010. Art. 8o – O Conselho Estadual de Previdência  – CEP – é o órgão de deliberação superior da GOIASPREV, competindo-lhe, exclusivamente:

I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais de atuação da GOIASPREV, respeitadas as disposições legais aplicáveis, mormente as Constituições Republicana e Estadual e a Lei Complementar no 66, de 27 de janeiro de 2009;

II – elaborar e aprovar seu Regimento Interno e demais normas necessárias ao perfeito funcionamento dos regimes de que trata a Lei Complementar no 66/2009;

III – apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao RPPS e ao RPPM;

IV – elaborar e aprovar o Regulamento-Geral da GOIASPREV, respeitado o prazo previsto no art. 4o da Lei Complementar no 66/2009 e as propostas de suas alterações;

V – definir e estabelecer as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico–financeiros, observada a legislação vigente;

VI – deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio da GOIASPREV, sem prejuízo da satisfação das exigências legais pertinentes, mormente autorização legislativa específica para os imóveis;

VII – decidir, na forma da lei, sobre a aceitação de doações e legados com encargos, dos quais resulte compromisso econômico-financeiro para a GOIASPREV;

VIII – aprovar os relatórios anuais da Diretoria Executiva e as demonstrações financeiras de cada exercício, bem como os planos e programas de benefícios e custeio do RPPS e do RPPM;

IX – aprovar as propostas orçamentárias da GOIASPREV;

X – acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do RPPS e do RPPM, dos fundos e das contas;

XI – aprovar a indicação dos membros da Diretoria Executiva;

XII – deliberar sobre a destituição dos membros da Diretoria Executiva, para encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo;

XIII – praticar atos e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou pelo Regulamento da GOIASPREV, bem como receber e apreciar recursos inerentes a questões previdenciárias;

XIV – deliberar sobre a forma de financiamento do RPPS e RPPM, observada a legislação vigente;

XV – dar posse a seus membros, aos do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;

XVI – nomear comissão disciplinar para apurar eventuais irregularidades cometidas por seus membros, pelos do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;

XVII – deliberar sobre os casos omissos, observadas as regras aplicáveis aos regimes de previdência estadual;

XVIII – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se necessário, contratar auditoria externa, à custa da GOIASPREV.

§ 1o As decisões ou deliberações do CEP serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 2o Para realizar suas atividades, os três Poderes e os órgãos autônomos prestarão toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CEP, fornecendo-lhe, quando solicitados, os estudos técnicos correspondentes.

§ 3o O CEP poderá requisitar, à custa da GOIASPREV, desde que justificadamente, auditoria externa, elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, financeiros e organizacionais referentes à sua competência, conforme definido no Regimento Interno do mencionado Conselho.

§ 4o Incumbirá à Diretoria Executiva da GOIASPREV proporcionar ao CEP os meios necessários ao exercício de suas competências, instalando, inclusive, sua Secretaria Executiva.

§ 5o O CEP será composto por 12 (doze) membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Chefe do Poder Executivo na forma prevista no art. 7o da Lei Complementar no 66/09, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 6o Os membros do CEP deverão ter curso superior completo além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou auditoria.

§ 7o Os conselheiros ficarão impedidos de assumir suas funções ou perderão o mandato em virtude de:

I – condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;

II – condenação em processo administrativo não prescrita.

§ 8o O Presidente e o Vice-Presidente do CEP serão eleitos entre seus membros, observada a alternância entre os indicados pelos três Poderes, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios e os eleitos pelos servidores, aposentados e pensionistas, na forma da Lei Complementar no 66/09, para mandatos de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo.

§ 9o O CEP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, por convocação de seu Presidente, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dentre os presentes, ressalvadas as matérias disciplinadas nos incisos IV, VI, XI e XII do art. 6o da Lei Complementar no 66/09, cuja deliberação se dará por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

 

 Legislação:

– Lei Nº 20.491, de 25 de junho de 2019, = Estabelece a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

– Lei Compelementar Nº 150, de 10 de junho de 2019,Introduz alterações na Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009, que institui a autarquia Goiás Previdência – GOIASPREV.

– Decreto nº7.187, de 17 de Novembro de 2010, – Aprova o Regulamento da Goiás Previdência –GOIASPREV.

– Lei nº 17.170, de 30 de setembro de 2010,Altera a Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, e convalida os atos que especifica.

– Decreto Nº 6.976, de 1º de Setembro de 2009,Aprova o Regulamento do Processo Eleitoral para Escolha dos Conselheiros do Conselho Estadual de Previdência e do Conselho Fiscal da Goiás Previdência – GOIASPREV.

Lei Complementar no 66, de 27 de janeiro de 2009,Institui a autarquia Goiás Previdência – GOIASPREV.

Lei Complementar Estadual nº 46 de 19 de janeiro de 2004,Institui contribuição previdenciária do pessoal que especifica, altera a Lei Complementar nº 29, de 12 de abril de 2000 e dá outras providências.

– Lei Complementar Estadual nº 29 de 12 de abril de 2000, Institui o regime de previdência estadual e dá outras providências)

Conselho Deliberativo do IPASGO

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Conselho Deliberativo

Classificação:  Consultivo e Deliberativo

Jurisdicionante:  Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO

Art. 4o –  O Conselho Deliberativo do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – CDI integra a estrutura do IPASGO, nos termos da Lei no 12.773, de 18 de dezembro de 1995;

Art. 5o – O Conselho Deliberativo do IPASGO – CDI é composto por dez conselheiros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, observado o seguinte:
I – o Presidente do IPASGO e o Superintendente de Gestão Estadual da Secretaria da Fazenda, como membros natos;
II – três membros representantes do Poder Executivo, de livre escolha do Governador do Estado;
III – quatro membros representantes dos servidores públicos do Estado de Goiás;
IV – um membro representante da Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás.

Parágrafo único. Cada membro titular do Conselho terá um suplente, indicado na forma prevista nos incisos I a IV deste artigo.

Art. 6o – A posse dos membros do Conselho será realizada na primeira reunião convocada para o início de cada biênio, ressalvadas as hipóteses de impedimento decorrente de doença comprovada ou de força maior.

§ 1o –  A primeira reunião será convocada pelo Presidente do IPASGO no prazo de até trinta dias após a publicação do ato de nomeação dos membros do Conselho.

§ 2o – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares na primeira reunião de cada biênio em que esteja presente a totalidade dos membros do Colegiado.

§ 3o – O mandato do Presidente e dos demais membros do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4o – No caso de impedimento, vaga ou ausência do Presidente do Conselho, a presidência será exercida pelo Vice-Presidente e, na sua falta, pelo membro que os conselheiros presentes indicarem.

Competências:

I – fiscalizar e auditar a administração do IPASGO;
II – estabelecer e acompanhar a execução da política administrativa do IPASGO;
III – apreciar e deliberar sobre assuntos que envolvam:
a) alienação e aquisição de bens;
b) celebração de contratos e convênios;
c) aplicação de recursos.

 Legislação:

– Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019 – Estabelece a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

– Lei nº 12.872, De 16 De Maio De 1996 – Dispõe sobre a contribuição do servidor público estadual para o custeio de aposentadorias e pensões.

– Lei nº12.773, de 18 de dezembro de 1995 – Art. 4º – Fica criado, junto ao IPASGO, como órgão  colegiado,  o Conselho Deliberativo.

Conselho Regulador

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Conselho Regulador

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Classificação:  Consultivo e Deliberativo

Jurisdicionante:  Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR

Observação: 

Competências e Composição: Decreto nº 7.564, de 08 de Março de 2012, – Regulamenta o funcionamento da Comissão de Supervisão da Regulação -CSR-, criada pela Lei no 17.268, de 04 de fevereiro de 2011

O Conselho Regulador é a 2º instância de julgamento dos processos administrativos de autos de infração desta Agência.

 

 Legislação:

– Resolução Normativa nº 0148/2019 – CR – Dispõe sobre o ponto de parada para embarque e desembarque de passageiros do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás na cidade de Faina conforme processo nº 201800029007744. (Publicada no D.O. nº 23.018, de 22 de março de 2019).

– Resolução Normativa nº 0149/2019 – CR – Dispõe sobre o procedimento para o arquivamento eletrônico dos atos constitutivos de pessoas jurídicas no âmbito da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, conforme processo nº 201700029003185. (Publicada no D.O. nº 23.039, de 24 de abril de 2019).

– Resolução Normativa nº 0150/2019 – CR – Dispõe sobre o reajuste tarifário dos terminais rodoviários de passageiros do Estado de Goiás, conforme processo nº 201900029001096. (Publicada no D.O. nº 23.060, de 27 de maio de 2019).

– Resolução Normativa nº 0151/2019 – CR – Dispõe sobre a revisão do valor da tarifa de vistoria veicular, técnica e ótica, conforme processo nº 201900025020827.(Publicada no D.O. nº 23.062, de 29 de maio de 2019).

Resolução Normativa nº 0152/2019 – CR – Dispõe sobre a proposta de reajuste tarifário da empresa Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO, conforme processo n° 201900029003594. (Publicada no D.O. nº 23.064, de 31 de maio de 2019).

– Resolução Normativa nº 0153/2019 – CR – Dispõe sobre os procedimentos para o transporte de bagagens nos veículos utilizados no serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, conforme processo n° 201800029008056. (Publicada no D.O. nº 23.073, de 13 de junho de 2019).

– Resolução Normativa nº 0154/2019 – CR – Dispõe sobre formulário da empresa de Saneamento de Goiás S/A. – SANEAGO, conforme processo nº 201800029005128.

– Resolução Normativa nº 0156/2019 – CR – Dispõe sobre o "QUADRO DEMONSTRATIVO DE MOVIMENTO DE PASSAGEIROS" do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, conforme nº 201900029001432.

– Resolução Normativa nº 0157/2019 – CR – Dispõe sobre a atualização dos valores da base de cálculo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos -TRCF, prevista nas alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso I, § 2º, do art.24, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, conforme processo nº 201900029004280.

– Resolução Normativa nº 0158/2019 – CR – Dispõe sobre a atualização dos valores básicos das multas previstas nos incisos I, II, III e IV do art.41 e do valor de permanência em depósito do veículo removido de que trata o art.45, todos da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, conforme processo nº 201900029004279.

– Resolução Normativa nº 0159/2019 – CR – Dispõe sobre o Plano de Racionamento de Abastecimento de Água, Sistema Integrado da Região Metropolitana de Goiânia, conforme processo nº 201900029005399.