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Conselho Superior para Promoção de Investimentos e Negócios – PROMOGOIÁS

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Conselho Superior para Promoção de Investimentos e Negócios – PROMOGOIÁS

 

Secretário Executivo: Leonardo Jayme de Arimatea

Classificação:  Deliberativo

 

Jurisdicionante:    Secretaria de Desenvolvimento Econômico,Científico e Tecnológico, Agricultura, Pecuária e Irrigação – SED

 

Competências:

  

I – apresentar diretrizes para a formulação de políticas públicas destinadas à promoção do comércio exterior, à atração de investimentos e ao fomento à cooperação e articulação internacional, bem como sugestões de sua execução à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

II – propor:

a) estratégias para a prospecção e identificação de empresas e organizações internacionais com potencial de investimento direto e geração de emprego, de oportunidades em mercados internacionais para promover o comércio exterior, de organizações nacionais e internacionais, organismos multilaterais e países com potencial para a captação de recursos;

b) programas e acordos estratégicos com empresas, organizações internacionais, organismos multilaterais e países;

c) medidas relativas à promoção da melhoria da posição, imagem e valorização internacional do Estado de Goiás nos âmbitos econômico e empresarial;

d) investimentos e negócios internacionais;

e) outros temas inerentes a negócios internacionais do Estado;

III – ser instrumento de diálogo e articulação entre os setores público, privado, acadêmico e terciário para que as políticas estaduais para negócios internacionais reflitam os interesses da sociedade;

IV – estimular o desenvolvimento sistemático da cultura exportadora por meio de coordenações setoriais e temáticas, de acordo com suas especificidades, facilitando a interligação de programas e ações dos setores produtivos com as áreas governamentais atinentes a comércio exterior;

V – sugerir diretrizes sobre a coordenação das políticas de promoção comercial de bens e prestação de serviços no exterior, tendentes à consolidação e ampliação das relações e atividades de comércio exterior do Estado;

VI – agendar visitas e receber delegações estrangeiras que tenham interesses relacionados a investimentos diretos, comércio exterior e cooperação internacional;

VII – adotar outras iniciativas inerentes às atividades do Conselho.

 

Composição: 

 

Art. 3º O Conselho PROMOGOIÁS é composto por 7 (sete) membros titulares, representantes de renomadas instituições privadas que prestem relevante contribuição ao desenvolvimento e à promoção do Estado de Goiás, escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão designados pelo Governador do Estado dentre os membros titulares, que indicarão os respectivos suplentes.

 

 Legislação:

 

– Decreto de 09 de maio de 2016 – Designa o Assessor Especial da Governadoria, Jonathas Silva, para coordenar e supervisionar a atuação dos Secretários Executivos nos respectivos colegiados.

– Lei nº 18.837, de 27 de maio de 2015 – Supre omissões nas leis que especifica e dá outras providências.

– Lei nº 17.367, de 11 de julho de 2011 – Introduz alterações na Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 e dá outras providências.

Decreto nº 7.349, de 25 de maio de 2011 – Cria o Conselho Superior para Promoção de Investimentos e Negócios Internacionais – PROMOGOIÁS – e dá outras providências.

– Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 – Dispõe sobre a organização da administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

 

 

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Conselho Superior para o Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás

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Conselho Superior para o Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás 

 

Classificação: 

 

Jurisdicionante:    Secretaria de Desenvolvimento Econômico,Científico e Tecnológico, Agricultura, Pecuária e Irrigação – SED

 

Competências:

 

Composição: 

 

 Legislação:

 

– Decreto nº 7.287, de 08 de Abril de 2011 – Institui as unidades administrativas complementares da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e dá outras providências.

 

– Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 – Dispõe sobre a organização da administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

 

 

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Conselho Estadual de Turismo – CONTUR

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Conselho Estadual de Turismo – CONTUR
 

LEI DE CRIAÇÃO: Decreto nº 5.794, de 07 de julho de 2003 -Dispõe sobre a composição e as atribuições do Conselho Estadual de Turismo de Goiás e dá outras providências.

QTDE MEMBROS TITULARES DO PODER EXECUTIVO:  9

QTDE MEMBROS SOCIEDADE:  26

 

Competências e membros: – Decreto n° 5.794, de 07 de Julho de 2.003 – Dispõe sobre a composição e as atribuições do Conselho Estadual de Turismo de Goiás e dá outras providências.

Legislação:

Lei nº 19.574, de 15 de dezembro de 2016Dispõe sobre extinção de cargos em comissão, alteração de leis e dá outras providências com vistas à implementação do novo regime fiscal a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2017.

– Decreto de 09 de maio de 2016  – Designa o Assessor Especial da Governadoria, Jonathas Silva, para coordenar e supervisionar a atuação dos Secretários Executivos nos respectivos colegiados.

Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 – Dispõe sobre a organização da administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

 
Lei nº 16.272 de 30 de maio de 2008 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

 
Decreto n° 5.794, de 07 de Julho de 2.003 – Dispõe sobre a composição e as atribuições do Conselho Estadual de Turismo de Goiás e dá outras providências.

• Define a composição do Conselho Estadual de Turismo – CONTUR/GO. (Art. 2º)

• Define as competências do CONTUR. (Art. 7º)

• Revoga o – Decreto n° 5.300, de 18 de outubro de 2.000.

 
Lei n° 14.383, de 31 de dezembro de 2.002 – Modifica a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

• O Conselho Estadual de Turismo, passa a integrar à Secretaria de Indústria e Comércio (alínea “a” inc. VII, art 1°).

• Compete a Secretaria de Indústria e Comércio definir a política de turismo (alínea “g” inc. I art 2°).

 
Decreto n° 5.300, de 18 de outubro de 2.000 – Dispõe sobre a política estadual de turismo e dá outras providências.

• Define a composição do Conselho Estadual de Turismo.(Art. 3º)

• Define as competências do CONTUR.

 
Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1.999 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.

• Integra o CONTUR à estrutura básica específica da governadoria. (aliena “j”, inc. I, art. 4º)

 
Lei n° 7.998, de 11 de novembro de 1.975 – Fixa a política estadual de turismo e as atribuições do Conselho Estadual de Turismo, transforma a Empresa de Turismo do Estado de Goiás – GOIASTUR em sociedade de economia mista, cria o Fundo de Desenvolvimento de Turismo e dá outras providências.

 
Lei n° 7.540, de 12 de setembro de 1.972 – Define a política estadual de turismo, cria o Conselho Estadual de Turismo – CONTUR e a empresa de Turismo do Estado de Goiás – GOIASTUR, e dá outras providências.

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Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás – PRODUZIR

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Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás – PRODUZIR

 

Secretário Executivo: Sandra Mendez Soares

Classificação:  Deliberativo

 

Jurisdicionante:    Secretaria de Desenvolvimento Econômico,Científico e Tecnológico, Agricultura, Pecuária e Irrigação – SED

 

Competências:

 

§ 5º Compete ao Conselho Deliberativo:

I – apreciar pedido de reconsideração de decisão não unânime da sua Comissão Executiva, nos casos de indeferimento de projeto ou de carta consulta e de suspensão ou revogação de benefício;

II – autorizar a utilização dos recursos do FUNPRODUZIR, definidos no § 1º do art. 27 deste Regulamento, por iniciativa da Secretaria Executiva do PRODUZIR, visando atender a programas de interesse do desenvolvimento do Estado;

III – aprovar a programação, o orçamento e o relatório anuais;

IV – estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;

V – apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelo PRODUZIR;

VI – sugerir ao Poder Executivo modificações no disciplinamento jurídico do PRODUZIR;

VII – aprovar o seu Regimento Interno;

VIII – propor, por meio do seu Presidente, a concessão de vantagens pecuniárias a servidores que prestam serviços ao PRODUZIR;

IX – exercer outras atribuições de ordem geral. (§ 5º do Art. 38 do – Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2.000).

 

Composição: 

 

Art. 38. O PRODUZIR e o FUNPRODUZIR são administrados por um conselho deliberativo, que é composto pelos seguintes membros:

 

I – Secretários de Estado:

a) de Indústria e Comércio, que exercerá a função de presidente;

b) do Planejamento e Desenvolvimento;

c) da Fazenda;

d) de Cidadania e Trabalho;

e) de Ciência e Tecnologia;

f) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

g) do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Habitação;

h) da Infra-Estrutura;

II – Presidentes das seguintes agências:

a) Agência de Fomento de Goiás S. A.;

b) Agência Goiana de Turismo;

c) Agência Goiana de Desenvolvimento Regional.

III – presidentes das seguintes entidades da sociedade civil:

a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;

b) Federação do Comércio do Estado de Goiás – FECOMÉRCIO;

c) Federação de Agricultura – FAEG;

d) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG;

e) Federação da Câmara dos Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás – FCDL;

f) Federação dos Trabalhadores nas Indústrias no Estado de Goiás – FTIEG;

g) Federação dos Trabalhadores em Agricultura do Estado de Goiás – FETAEG;

h) Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás – ADIAL;

i) Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás – OCG;

j) Associação Goiana da Pequena Empresa – AGPE;

ACRESCIDA A ALÍNEA “K” AO INCISO III DO ART. 38 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 – VIGÊNCIA: 02.05.01.

k) da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás – ACIEG.

l) Associação Goiana do Municípios – AGM;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

REVOGADA A ALÍNEA “L” DO INCISO III DO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 – VIGÊNCIA: 02.05.01.

l) revogada;

IV – deputados estaduais, em número de 2 (dois), sendo um indicado dentre os integrantes da Comissão de Desenvolvimento e outro pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa;

ACRESCIDO INCISO V AO ART. 38 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 – VIGÊNCIA: 02.05.01.

V – o Presidente da Associação Goiana dos Municípios – AGM;

§ 1º O Secretário da Indústria e Comércio, na sua ausência ou impedimento, é substituído por outro Secretário de Estado, na ordem indicada no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º O Conselho Deliberativo conta ainda com:

I – um suplente para cada um de seus membros, indicado pelo respectivo titular;

II – um comitê técnico para assessorá-lo, composto de 8 (oito) pessoas indicadas pelos Secretários de Estado, as quais devem preencher os seguintes requisitos:

a) ser portadoras de diploma de curso superior;

b) possuir notório saber nas áreas econômica, tributária e de planejamento. (– Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2.000).

 

 Legislação:

 

– Decreto de 09 de maio de 2016  – Designa o Assessor Especial da Governadoria, Jonathas Silva, para coordenar e supervisionar a atuação dos Secretários Executivos nos respectivos colegiados.


Lei n° 17.758, de 16 de julho de 2012 – Altera as leis nos 16462/08 e 16846/09, que tratam de matéria tributária, concede novo prazo para o contribuinte interessado apresentar requerimento de pedido de extinção de crédito-tributário na situação que especifica e convalida a utilização do FOMENTAR nas operações e prazos que especifica

 

– Decreto nº 7.487, de 25 de novembro de 2011 – Dá nova redação ao dispositivo do Decreto nº 7.356, de 02 de junho de 2011.

 

 

Decreto nº 7.356, de 02 de junho de 2011 – Altera o decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, que aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR

 

 

– Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 – Dispõe sobre a organização da administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

 

– Lei nº 16.438, de 30 de dezembro de 2008 – Altera as Leis nºs 11.180/90, 13.213/97, 13.591/00 e 13.844/01 que dispõem sobre os programas FOMENTAR e PRODUZIR.

 

– Lei nº 16.384 de 27 de novembro de 2008 – Modifica o Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás – FUNDES, cria o Fundo de Capacitação e Profissionalização do Estado de Goiás – FUNCAPE, dispõe sobre a utilização de recursos próprios de fundos especiais e de entidades da administração indireta para o pagamento de pessoal e altera as leis que especifica.

 

Lei nº 16.272 de 30 de maio de 2008 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

 

– Lei nº 15.189, de 12 de maio de 2005 – Altera a Lei nº 13.194/97, que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado nas operações que especifica e a Lei nº 14.186, que institui o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR, Sub-programa do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR.

 

– Lei Nº 14.545, de 30 de setembro de 2.003Altera as Leis Nº 13.123, de 29 de dezembro de 1.997, que dispõe sobre a matéria tributaria, 13.591, de 18 de janeiro de 2.000, que institui o PRODUZIR e o FUNPRODUZIR, 13.839, de 15 de maio de 2001, que institui o TELEPRODUZIR, 13.844, de 01 de junho de 2.001, que institui o CENTROPRODUZIR e 14.186, de 27 de junho de 2.002, que institui o COMEXPRODUZIR.

 

– Lei n° 14.039, de 21 de dezembro de 2.001Altera a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2.000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais – FUNPRODUZIR, entre outras providências.

 

Decreto nº 5.413, de 25 de abril de 2001 –  Altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento  Industrial de Goiás – PRODUZIR, aprovado pelo – Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2.000.

 

– Lei º 13.801, de 19 de janeiro de 2.001 – Dispõe sobre a mudança na forma de prestação de garantia de empresa enquadrada no Programa FOMENTAR e altera as Leis nºs 13.456, de 16 de abril de 1.999, 13.591, de 18 de janeiro de 2.000 e 13.621, de 15 de maio de 2.000.

 

– Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2.000 – Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR.

 

– Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2.000 – Institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais – FUNPRODUZIR e dá outras providências.

• A administração do Produzir será composta pelo Conselho Deliberativo e pela Comissão Executiva (inc. I e II, art. 10);

• Define as atribuições do Conselho Deliberativo do Produzir (Art. 12);

• Define a composição do Conselho Deliberativo PRODUZIR (§ 1º ao 6º, art. 11);

 

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Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do estado de Goiás – FOMENTAR

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Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do estado de Goiás – FOMENTAR 

 

Secretário Executivo: Fernando de Almeida Cunha

Classificação: deliberativo e administrador

 

Jurisdicionante:    Secretaria de Desenvolvimento Econômico,Científico e Tecnológico, Agricultura, Pecuária e Irrigação – SED

 

Competências:

 

Art. 32. São atribuições do Conselho Deliberativo do FOMENTAR – CD/FOMENTAR:

 

I – reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros;

II – apreciar, discutir e decidir os processos que lhe forem submetidos;

III – expedir normas disciplinadoras da concessão de benefícios do FOMENTAR, através de apoio técnico e/ou financeiro, a atividades voltadas para o desenvolvimento industrial do Estado de Goiás, são previstos neste regulamento, com fixação, inclusive, dos percentuais de juros e de incidência de correção monetária, quando for o caso;

IV – apreciar, discutir e votar resoluções e as atas de reuniões anteriores;

V – criar e aprovar modelos e formulários de documentos de uso das pessoas jurídicas interessadas na obtenção de benefícios do Programa FOMENTAR;

VI – aprovar a inclusão e a exclusão de ramos de atividades industriais na lista de investimentos prioritários para o Estado de Goiás, para efeito de concessão de benefícios do FOMENTAR;

VII – criar e aprovar roteiros para elaboração de projetos para obtenção de benefícios do FOMENTAR;

VIII – elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento interno e o da Diretoria Executiva;

IX – aprovar o orçamento de sua receita e despesa para o exercício seguinte;

X – deferir ou indeferir a concessão dos benefícios do FOMENTAR;

XI – expedir Certificados de Crédito e Resoluções, assinados pelo seu Presidente, equivalente à participação do FOMENTAR nos investimentos de projetos aprovados;

XII – decidir sobre a realização de auditagem e inspeções em empresas beneficiárias do FOMENTAR;

XIII – decidir sobre a concessão de vantagens pecuniárias e servidores que prestam serviços ao Programa FOMENTAR;

XIV – administrar o Programa FOMENTAR;

XV – decidir, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, quais os projetos de alta relevância para o desenvolvimento e para a economia do Estado de Goiás, nos termos da alínea “d” do inciso I do art. 9º, para efeito de fixação de prazo de benefício do FOMENTAR;

XVI – decidir sobre a suspensão temporária ou definitiva da fruição de benefícios do FOMENTAR, por desobediência da empresa beneficiária de dispositivos deste regulamento;

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 02.09.03.

Conferida nova redação ao inciso XVI do Art. 32 pelo Art. 1º do Decreto nº 5.821, de 01.09.03 – Vigência: 03.09.03.

XVI – decidir sobre a suspensão temporária da fruição de benefícios do FOMENTAR, por desobediência da empresa beneficiária de dispositivos deste regulamento, ou declarar o seu cancelamento na hipótese do art. 17;

XVII – decidir sobre os pedidos de reconsideração de sua decisões denegatórias de concessão de benefícios do FOMENTAR;

XVIII – deliberar sobre outras questões ou assuntos inerentes à sua competência.

Parágrafo único. A matéria que, direta ou indiretamente, afetar a receita tributária, somente pode ser apreciada e aprovada pelo CD/FOMENTAR, após a manifestação favorável da Secretaria da Fazenda e da Secretaria da Indústria e Comércio. (– Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1.992 com suas alterações posteriores).

 

 

Composição: 

 

Art. 6º O Conselho Deliberativo do FOMENTAR, é integrado:

I – pelo Secretário de Indústria e Comércio, que o presidirá;

II – pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;

III – pelo Secretário da Fazenda;

IV – pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V – pelo Presidente da Agência de Fomento de Goiás S. A. – GOIASFOMENTO;

VI – por um representante de cada uma das seguintes entidades de âmbito estadual, nomeados conforme o disposto em regulamento:

a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;

b) Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás – FAEG;

c) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG;

d) Federação dos Trabalhadores na Indústria nos Estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal – FTIEG-TO-DF;

e) Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás – OCB-GO;

f) Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás – ADIAL. (– Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1.990).

 

 Legislação:

 

Lei n° 17.758, de 16 de julho de 2012 – Altera as leis nos 16462/08 e 16846/09, que tratam de matéria tributária, concede novo prazo para o contribuinte interessado apresentar requerimento de pedido de extinção de crédito-tributário na situação que especifica e convalida a utilização do FOMENTAR nas operações e prazos que especifica

 

– Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 – Dispõe sobre a organização da administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

 

 – Decreto nº 6.979, de 03 de setembro de 2009 – Altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR -, aprovado pelo Decreto nº 5.265/00, e o Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR -, aprovado pelo Decreto nº 3.822/92.

 

– Lei nº 16.438, de 30 de dezembro de 2008 – Altera as Leis nºs 11.180/90, 13.213/97, 13.591/00 e 13.844/01 que dispõem sobre os programas FOMENTAR e PRODUZIR.

 

– Decreto nº 6.812 de 03 de novembro de 2008 – Altera o Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, instituído pelo Decreto nº 3.822/92.

 

Lei nº 16.272 de 30 de maio de 2008 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

 

Lei nº 14.806, de 09 de junho de 2004 – Altera a composição do Conselho Deliberativo e o Agente Financeiro do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR e dá outras providências.

• O CD/FOMENTAR terá como órgão executivo e de assessoramento a Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, ( § 1º art. 6º);

• O titular da Secretaria Executiva do CD/PRODUZIR/FOMENTAR, subordinado ao CD/FOMENTAR, é nomeado pelo Governador do Estado (§ 2º);

• Decreto de o Chefe do Poder Executivo, por proposta do Conselho Deliberativo do FOMENTAR, disporá sobre a transferência, para o novo Agente Financeiro do FOMENTAR, do acervo patrimonial deste Fundo, integrado por saldos bancários, cauções, contratos, fichas, controles, documentos, papéis e outros bens em poder da instituição bancária adquirente e sucessora do antigo Banco do Estado de Goiás S. A. – BEG.(Art. 3º).

 

– Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1.992 – Baixa o Regulamento do Fundo de Participação à Industrialização do estado de Goiás.

• Define a composição do CD/FOMENTAR(Art. 30);

• Define as atribuições do CD/(FOMENTAR 932);

• Define a composição do CD/FOMENTAR (ART. 30).

 

– Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1.990 – Estabelece modificações no Fundo de Participação e Fomento do Estado de Goiás.

• Define a composição do CD/FOMENTAR (Art. 6º);

• O CD/FOMENTAR será assessorado por Diretoria Administrativa que será subordinada ao Presidente do Conselho, e comum a secretaria executiva.(§§ 1º, 2º e 3º, art. 6º)

 

– Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1.984 – Cria o Fundo de Participação e Fomento à industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR.

• Cria o Conselho Deliberativo do Fomentar.

 

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Conselho de Fomento a Mineração – COFOM

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Conselho de Fomento a Mineração – COFOM 

 

Classificação: colegiado deliberativo

 

Jurisdicionante:    Secretaria de Desenvolvimento Econômico,Científico e Tecnológico, Agricultura, Pecuária e Irrigação – SED 

  

Competências:

 

– apreciar os projetos e atividades a serem desenvolvidos e financiados com os recursos do Fundo, encaminhados pela Secretaria Executiva;

 

– aprovar as diretrizes e normas para o funcionamento do FUNMINERAL;

 

– autorizar convênios, contratos, acordos, ajustes e parcerias a serem firmados com órgãos e/ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras, multinacionais e outros;

 

– aprovar, em consonância com as normas legais vigentes, com as diretrizes deliberadas e com o Plano Plurianual do Estado, a proposta orçamentária anual do FUNMINERAL apresentada pela Secretaria Executiva;

 

– aprovar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas do FUNMINERAL, na forma de lei;

 

– fixar as normas para a concessão de financiamentos do FUNMINERAL;

 

– relacionar as atividades econômicas e minerárias prioritárias para o Estado de Goiás, revisando-as e atualizando-as sempre que necessário;

 

– apreciar, discutir e aprovar em última instância os projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira apresentados pelos interessados na obtenção de financiamento do FUNMINERAL;

 

– aprovar a concessão de financiamento com os recursos do FUNMINERAL;

 

– autorizar a realização de auditagem em qualquer um dos empreendimentos financiados, desde que requerida por um membro do Conselho;

 

– fixar o percentual sobre os financiamentos a ser destinado à remuneração dos serviços prestados pela Agência de Fomento de Goiás S.A;

 

– aprovar seu regimento interno;

 

– determinar a paralisação da execução do financiamento, em qualquer fase, na hipótese de ter sido constatada irregularidade ou estar em desacordo com o projeto aprovado;

 

– exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

 

Composição: 

 

I – Secretário de Indústria e Comércio, que o presidirá;

II –Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;

III – Presidente da Agência de Fomento de Goiás S/A.

 

 Legislação:

 

– Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 – Dispõe sobre a organização da administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

 

– Lei nº 16.272 de 30 de maio de 2008 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo

 

– Decreto no 5.812, de 07 de agosto de 2.003. Altera o Regulamento do Fundo de Fomento à Mineração – FUNMINERAL, aprovado pelo – Decreto no 5.760, de 21 de maio de 2.003.

• O pagamento de gratificações a servidores nele lotados, conforme dispuser o Conselho de Fomento à Mineração – COFOM (alínea “b”, inc. I e Parágrafo Único (art 1°).

 

– Decreto no 5.760, de 21 de maio de 2.003. Aprova o Regulamento do Fundo de Fomento à Mineração – FUNMINERAL e dá outras providências.

• Cria o Conselho de Fomento a Mineração (art 6°).

• Define a estrutura do Conselho de Fomento à Mineração (art 7°).

 

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Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE/FCO

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Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE/FCO 

 

Secretário Executivo: Danilo Ferreira Gomes

 

Classificação: deliberativo

 

Jurisdicionante: Secretaria de Desenvolvimento Econômico,Científico e Tecnológico, Agricultura, Pecuária e Irrigação – SED

 

Competências:

Art. 3º São competências do Conselho de Desenvolvimento do Estado -CDE:

I – propor ao Chefe do Poder Executivo a adoção de políticas públicas relativas ao desenvolvimento do Estado de Goiás;

II – ser um fórum de discussão do Estado de Goiás em seus aspectos econômicos e sociais, em interação com o seu processo de desenvolvimento;

III – opinar sobre:

a) as políticas:

1. econômica, fiscal e financeira do Governo de Goiás e as medidas assistenciais para a população que conduzam ao desenvolvimento do Estado;

2. social do Governo de Goiás que levem à promoção de medidas assistenciais para a população que conduzam ao desenvolvimento do Estado;

b) as diretrizes gerais necessárias à elaboração dos planos governamentais, programas e projetos, bem como sobre as suas prioridades quando da elaboração da proposta do orçamento estadual;

c) outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Composição:

Art. 2º Integram o Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE:

I – os Secretários de Estado a seguir indicados:

a) de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, que o presidirá e será substituído em suas ausências e impedimento pelo Superintendente Executivo da mesma Pasta;

b) da Fazenda;

c) de Gestão e Planejamento;

d) de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

e) da Saúde;

f) da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;

g) de Segurança Pública e Administração Penitenciária;

h) da Casa Civil;

i) de Educação, Cultura e Esporte;

II – os Presidentes das seguintes entidades autárquicas:

a) Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo;

b) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;

c) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER;

III – o Presidente da Agência Goiana de Fomento de Goiás – GOIASFOMENTO-, sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado;

IV – o Presidente do Poder Legislativo estadual ou o Deputado por ele indicado;

V – os Reitores das seguintes Universidades:

a) Universidade Estadual de Goiás – UEG;

b) Universidade Federal de Goiás – UFG;

c) Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO;

VI – os Superintendentes Regionais dos seguintes Bancos Oficiais:

a) Banco do Brasil S.A;

b) Caixa Econômica Federal – CEF;

VII – os Presidentes das seguintes Federações patronais:

a) da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás – FAEG;

b) das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;

c) do Comércio do Estado de Goiás – FECOMÉRCIO;

d) das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG;

e) das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás – FCDL;

f) da Micro e Pequena Empresa de Goiás – FEMPEG;

VIII – os Presidentes das seguintes Federações dos Trabalhadores:

a) da Agricultura do Estado de Goiás – FETAEG;

b) das Indústrias do Estado de Goiás – FTIEG/TO/DF;

c) do Comércio do Estado de Goiás – FETRACOM;

IX – os Presidentes das seguintes Associações de Classes:

a) Comercial e Industrial de Goiás – ACIEG;

b) Goiana da Pequena Empresa – AGPE;

c) Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás – ADIAL;

d) Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura – SGPA;

X – os Presidentes das seguintes entidades de fiscalização do exercício de profissões liberais:

a) Ordem dos Advogados do Brasil -Seção de Goiás – OAB/GO;

b) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás – CREA/GO;

c) Conselho Regional de Economia da 18a Região – CORECON;

d) Conselho Regional de Administração -GO/TO -CRA;

e) Conselho Regional de Contabilidade – CRC;

XI – os representantes credenciados:

a) do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado de Goiás – OCB/GO;

b) da Organização das Voluntárias de Goiás – OVG;

XII – o representante credenciado de cada uma das pessoas jurídicas a seguir indicadas:

a) do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -SEBRAE/GO;

b) dos Sindicatos Representativos dos Profissionais Liberais do Estado de Goiás;

c) dos estabelecimentos isolados de ensino superior existentes no Estado de Goiás.

§ 1o Participam, ainda, do CDE, com direito a voto, os Presidentes ou Diretores-Presidentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, em reuniões específicas que tratem de assuntos relativos às suas áreas de atuação.

§ 2o Poderão, também, ser convidados representantes de entidades sindicais, associativas ou técnico-científicas para participar de reuniões específicas do CDE que tratem de assuntos relativos às suas áreas de atuação.

§ 3o Cada conselheiro do CDE indicará um suplente para substituí-lo quando ausente ou impedido.

§ 4o O exercício da função de conselheiro do CDE será considerado como serviço público relevante prestado ao Estado de Goiás, não cabendo por ele qualquer remuneração.

 


Legislação:

 

– Decreto de 09 de maio de 2016  – Designa o Assessor Especial da Governadoria, Jonathas Silva, para coordenar e supervisionar a atuação dos Secretários Executivos nos respectivos colegiados.

 

– Decreto nº 8.390, de 10 de junho de 2015 – Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado -CDE-, previsto no item 10 da alínea “n” do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, alterada pelas Leis Lei nº 18.687, de 03 de dezembro de 2014 e Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, respectivamente, e dá outras providências. 

 

Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 – Dispõe sobre a organização da administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

Decreto nº 7.011 de 28-10-2009 – Revigora o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás – CDE e dá outras providências

Lei nº 16.272 de 30 de maio de 2008 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Decreto nº 6.333, de 20 de dezembro de 2005 – Introduz alterações no Decreto nº 5.258, de 18 de julho de 2.000, que dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás. (Constituição)

Decreto nº 6.257, de 22 de setembro de 2005 – Introduz alterações no Decreto nº 5.258, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás. (Composição, atribuições).

Decreto nº 5.616, de 02 de julho de 2.002 – Introduz alterações no Decreto nº 5.258, de 18 de julho de 2.000, que dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás.

• Altera as competências do presidente do Conselho (inc. I III e IV art. 6º do Decreto nº 5.258, de 18 de julho de 2.000).

• Cria no Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás as Câmaras Deliberativas de Desenvolvimento Econômico, de Desenvolvimento Social, de Acompanhamento de Serviços Públicos, de Cooperativismo e de Promoção de Investimentos

Decreto nº 5.539, de 21 de janeiro de 2.002 – Introduz alterações no Decreto nº 5.258, de 18 de julho de 2.000, que dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE.

• Cria a Câmara de Cooperativismo (Art. 1º)

• A Câmara de Cooperativismo contará com uma Secretaria Executiva para operacionalizar suas funções, a ser provida por ato do Governador do Estado (§ 3º, art. 1º).

Decreto nº 5.447, de 29 de junho de 2.001 – Altera o Decreto nº 5.258, de 18 de julho de 2.000 e dá outras providências.

• Altera a composição do Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE (alínea “e”, inc. IV, do Art. 4º)

Decreto nº 5.258, de 18 de julho de 2.000 – Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado e dá outras providências.

• Regulamenta o Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE (Art. 1º).

Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1.999 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.

• O Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE passa a integrar à estrutura da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento ( alínea “a”, inc. VI, art. 4º).

Decreto nº 3.487, de 3 de julho de 1.990 – Aprova o Regimento interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado.

 
Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1.987 – Dispõe sobre a estrutura organizacional básica do Poder Executivo e dá outras providências.

• O Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE integra a estrutura básica da Governadoria (item 6, inc. I, art. 8º).

 

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Conselho de Geologia e Recursos Minerais – COGEMIM

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Conselho de Geologia e Recursos Minerais – COGEMIM 

 

Classificação: colegiado deliberativo

 

Jurisdicionante:    Secretaria de Desenvolvimento Econômico,Científico e Tecnológico, Agricultura, Pecuária e Irrigação – SED 

 

Competências:

 

– opinar na proposição das leis de diretrizes orçamentária e dos orçamentos anuais e plurianuais de investimentos, no tocante aos programas para os setores de geologia e recursos minerais;

– acompanhar a avaliar as atividades atinentes ao planejamento e a execução dos planos, programas e projetos de geologia e recursos minerais desenvolvidos por instituições mantidas pelo Estado de Goiás, opinando e sugerindo providências;

– promover a articulação entre os órgãos governamentais estaduais que atuam em geologia e recursos minerais e as respectivas entidades da sociedade civil goiana, visando o desenvolvimento econômico e social do Estadual do Estado de Goiás;

– colaborar com os órgãos da administração federal, municipal e de outros Estados na formulação de planos, programas e projetos de interesse da geologia e dos recursos minerais;

– deliberar acerca da proposta do Plano Estadual de Recursos Minerais, a ser enviada à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás pelo Poder Executivo.

 

 

Composição: 

 

I – Secretários de Estado:

a) do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

b) do Planejamento e Desenvolvimento;

c) da Indústria e Comércio; que o presidirá

d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) da Infra-Estrutura;

f) da Ciência e Tecnologia;

II – 01 (um) da Agência da Goiana:

a) do Meio Ambiente e Recursos Naturais;

b) de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

c) de Turismo

III – 01 (um) representante da Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO;

IV – 01 (um) representante da Companhia Energética de Goiás – CELG;

V – como membros designados:

a) 01 (um) representante da Associação Goiana dos Municípios – AGM;

b) 01 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental/Seção Goiás – ABES/GO;

c) 01 (um) representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos/Seção de Goiás – ABRH/GO;

d) 01 (um) representante da Associação Brasileira de Águas Subterrâneas – ABAS/Centro-Oeste;

e) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás – ACIEG/GO;

f) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás – CREA/GO;

g) 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Goiás – FAEG;

h) 01 (um) representante da Federação da Indústria do Estado de Goiás – FIEG;

i) 01 (um) representante da Sociedade Brasileira de Geologia – SBG/Núcleo Centro Oeste;

j) 01 (um) representante da Federação Goiana de Aqüicultura;

l) 01 (um) representante da Universidade Católica de Goiás – UCG;

m) 01 (um) representante da Universidade Estadual de Goiás – UEG;

n) 01 (um) representante da Universidade Federal de Goiás – UFG;

o) 01 (um) representante da Associação dos Biólogos de Goiás;

p) 03 (três) representantes de organizações não-governamentais, legalmente constituídas no prazo mínimo de 3 (três) anos, no Estado de Goiás, voltadas para a proteção e conservação do meio ambiente e dos Recursos Hídricos.

 

 

 Legislação:

 

Decreto nº 7.667, de 09 de julho de 2012 – Dispõe sobre o Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais – COGEMIN e dá outras providências.

 

– Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 – Dispõe sobre a organização da administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

 

– Lei nº 16.272 de 30 de maio de 2008 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

 

– Lei nº 13.782, de 03 de janeiro de 2.001 – Introduz modificações na organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

• Transfere o Conselho de Geologia e Recursos Minerais da Secretaria de Infra-Estrutura para Secretaria de Indústria e Comércio (item 1, alínea “a”, inc. VIII, art 1°).

 

– Lei nº 13.583, de 11 de janeiro de 2000 – Dispõe sobre a conservação e proteção ambiental dos depósitos de água subterrânea no Estado de Goiás e dá outras providências.

 

– Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1.999 – Modifica a organização do Poder Executivo e dá outras providências.

• Transfere para a Secretaria de Infra Estrutura o Conselho de Geologia e Recursos Minerais, previto na alínea “a” do inc. XVI do art. 4º da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1.999. (inc. I, art..14)

 

– Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1.999 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.

 

– Lei n° 13.123, de 16 de Julho de 1.997 – Estabelece normas de orientação à política estadual de recursos hídricos, bem como ao sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos e da outras providências.

 

– Decreto n° 4.711, de 17 de setembro de 1.996 – Dispõe sobre o conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais.

 

– Decreto n° 3.608, de 06 de março de 1.991 – Regulamenta a Lei nº 11.414, de 22 de Janeiro de 1.991 , que dispõe sobre o Plano Estadual de Recurso Hídricos e Minerais no Estado de Goiás.

• Define a composição e normas de funcionamento (art. 7º, 8º e 9º)

 

– Lei nº 11.414, de 22 de Janeiro de 1.991 – Dispõe sobre o Plano Estadual de Recurso Hídricos e Minerais e dá outras providências.

• Cria o Conselho de Geologia e Recursos Minerais (Art 2°).

 

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Conselho Estadual de Desporto e Lazer – CEDEL

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Conselho Estadual de Desporto e Lazer  – CEDEL

 

Secretário Executivo:  Ruy Rocha de Macedo

Classificação:  colegiado, de caráter normativo e deliberativo

Jurisdicionante: Secretaria de Educação, Cultura e Esporte – SEDUCE

Competências:

 

Art. 13  – Compete ao  Conselho Estadual de Desporto e Lazer:

 

I – fazer cumprir os princípios e preceitos da legislação federal e estadual referentes ao esporte e lazer;

II – promover a integração da família através do desporto e do lazer para a formação da cidadania plena;

III – manter e promover intercâmbio com entidades esportivas nacionais e internacionais, para o aprimoramento técnico e físico de nossos atletas;

IV – desenvolver, acompanhar e avaliar as políticas públicas do desporto e lazer junto a nossa comunidade;

V – conceder e outorgar certificado do registro de entidades desportivas e do mérito desportivo estadual;

VI – acompanhar e orientar a aplicação dos recursos orçamentários e  financeiros, destinados às atividades esportivas e de lazer;

VII – promover e incentivar as manifestações desportivas internacionais, nacionais estaduais e municipais.

VIII – promover o desenvolvimento humano de nossos atletas, nos aspectos técnicos e profissionais, no desporto e lazer, desde sua iniciação até sua formação atlética;

IX – promover e fomentar o esporte e o lazer, aprimorar os eventos desportivos e de lazer nos municípios goianos;

X – executar estudos e pesquisas relativos ao aprimoramento e difusão do esporte;

XI – executar sistemas de lazer, recreação e fomento aos já existentes que se destinem, preferencialmente, às classes de menores rendas;

XII – executar e fomentar os desportos de participação e de rendimento, conforme leis federais e estaduais vigentes.

XIII – executar atividades relacionadas com desporto e o lazer de competência do Estado, previstas nos arts. 165 e 166 da Constituição Estadual.

XIV – participar da elaboração do plano plurianual de qualquer exercício.

XV – utilizar o desporto como meio alternativo capaz de complementar o processo de reabilitação das pessoas portadoras de deficiência.

XVI – administrar os equipamentos desportivos e acompanhar a utilização técnica e operacional dos mesmos, instalados no Estado de Goiás, bem como administrar o patrimônio pertinente ao Conselho;

XVII – outras atividades correlatas.

 

 

 Composição: 

 

Art. 7º – O Conselho Estadual de Desporto e Lazer será composto por 9 (nove) membros, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma abaixo descrita:

 

I – Presidente;

 

II – um representante de cada um dos seguintes órgãos e segmentos organizados da sociedade:

 

a)       Gabinete Civil;

b)       Secretaria de Indústria e Comercio;

c)       Escola Superior de Educação Física de Goiás – ESEFEGO;

d)       Agência Goiana de Turismo – AGETUR;

e)       esporte não profissional;

f)        esporte profissional;

g)        desporto para portadores de deficiência;

h)        Sindicato dos Árbitros.

 

 Legislação:

 

– Decreto de 09 de maio de 2016  – Designa o Assessor Especial da Governadoria, Jonathas Silva, para coordenar e supervisionar a atuação dos Secretários Executivos nos respectivos colegiados.

 

Decreto nº 7.727, de 17 de setembro de 2012 – Institui a Central de Conselhos de Polpiticas de Enfrentamento às Drogas.

 

– Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 – Dispõe sobre a organização da administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

 

Lei nº 13.674, de 08 de agosto de 2000 – Cria os Jogos Abertos de Goiás.

 

Decreto nº 5.297, de 18 de outubro de 2000 – Altera o art. 16 do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR e dá outras providências.

 

Decreto nº 5.214, de 12 de abril de 2000 – Aprova o Regulamento do Conselho Estadual de Desporto e Lazer – CEDEL.

 

 

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Conselho de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB.

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SIGA Governadoria Vice-Governadoria Secretarias Agências/Autarquias Fundação Sociedades de Economia Mista Conselhos Estaduais

Conselho de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB.

Site: hhttps://site.educacao.go.gov.br/organograma/conselho-estadual-de-alimentacao-escolar/

Classificação:  Fiscalizador Permanente, Deliberativo e de Assessoramento

Jurisdicionante:  Secretaria de Estado da Educação – SEDUC
 

LEI DE CRIAÇÃO: Lei nº 20.995, de 29 de Abril de 2021, –  Institui o Conselho de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB.

 

TELEFONE(S) DE CONTATO: 32017422

E-MAIL:

ENDEREÇO:

TOTAL DE MEMBROS: 17

QTDE MEMBROS TITULARES DO PODER EXECUTIVO: 09

QTDE MEMBROS TITULARES DA SOCIEDADE:  08

QTDE REUNIÕES MÊS: 10

QTDE REUNIÕES EXTRAS /ANO: 05

DURAÇÃO MÉDIA: 2 horas

JETON:Não

VALOR REUNIÃO:Não há

OBRIGAÇÃO FEDERAL: Não.

CÂMARAS TEMÁTICAS: Não.

COMPETÊNCIAS E MEMBROS: Decreto nº 4.546, de 27 de setembro de 1.995 – Cria o Conselho Estadual de Alimentação Escolar.

Legislação:

 

Lei nº 20.995, de 29 de Abril de 2021, –  Institui o Conselho de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB.

 

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