Regras Gerais Manual do Servidor

1. REGRAS GERAIS

 

1.1 Todas as solicitações que dizem respeito à informações funcionais diversas e/ou concessões de direitos e benefícios devem ser autuadas sob a forma de processos administrativos, no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, e devem constar anexados todos os documentos pré estabelecidos por este Manual em seus respectivos requerimentos.

1.1.1. O requerimento a ser utilizado é específico para o tipo de solicitação.

1.1.2. O requerimento intitulado “diversos” deve ser utilizado apenas quando não houver requerimento específico, e o interessado deve descrever o que pretende no processo em questão.

1.1.3. O requerimento deve ser preenchido em sua totalidade, visto que todas as informações lá solicitadas são necessárias para o bom andamento processual.

1.1.4. O requerimento não pode conter rasuras, tampouco uso de corretivos. Processos autuados com requerimentos em tais condições serão devolvidos ao órgão de origem ou, se por esta secretaria autuados, serão sobrestados até que o vício seja sanado.

1.1.5. Todos os processos devem ser autuados com apresentação de RG, CPF e comprovante de endereço do interessado, devendo ser este último atual, ou seja, referente aos últimos 90 (noventa) dias.

1.1.6. Determinados processos exigirão apresentação de documentos complementares aos mencionados no item anterior cuja apresentação será obrigatória.

1.1.7. A lista completa de documentos a serem apresentados para autuação de processos será individualizada em cada requerimento.

1.2. O processo administrativo pode ser autuado por procuração. Para tanto, é necessária a juntada da procuração original, com a finalidade específica, e com as respectivas firmas reconhecidas, além de cópia do RG, CPF e comprovante de endereço atual, ou seja, referente aos últimos 90(noventa) dias do outorgante e do outorgado. 

1.3. TODOS os processos serão autuados eletronicamente no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

1.3.1. NENHUM processo será autuado fisicamente, exceto nos casos de averbação ou certidão de tempo de contribuição APENAS quando a CTC não houver sido emitida em formato eletrônico. Nos casos de CTC’s emitidas eletronicamente e que constem o QR Code ou qualquer outro meio de verificação de veracidade, o processo também deverá ser autuado apenas eletronicamente.

1.4. Para autuação do processo eletrônico no SEI, preferencia-se a apresentação do documento original, facilitando a leitura dos autos. 

1.4.1. No caso de apresentação de cópias de documentos, a unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas deve-se certificar que o documento está totalmente legível no momento de escaneá-lo. Não devem ser aceitos documentos ilegíveis, rasurados e/ou cujas informações não possam ser verificadas.

1.4.2. O pedido do processo não será analisado caso falte algum documento ou se algum deles apresentar rasuras, falhas, erros ou falta de informações.

1.4.3. A unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas é responsável pelos documentos anexados aos processos dos servidores lotados em suas respectivas pastas. Caso o processo seja autuado com documentos ilegíveis, rasurados, cujas informações não possam ser verificadas ou se faltar algum documento, o processo será remetido à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de lotação do servidor para que esta promova o saneamento documental.

1.5. Os processos administrativos de gestão de pessoas somente serão analisados conforme a ordem cronológica de autuação/recebimento pela unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas responsável pela análise da demanda, sendo vedada a análise fora desta ordem.

1.5.1. As unidades de gestão e desenvolvimento de pessoas deverão realizar controle de processos a fim de que não seja afetada a ordem cronológica de recebimento. [melhorar]

1.5.2. Não será permitida a análise de pedidos autuados ou remetidos à unidade de gestão de pessoas fora do prazo estabelecido relativo a cada tipo de processo.

1.6. Após a conclusão da análise processual, o processo deve ser remetido à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de lotação do servidor.

1.6.1. Ao receber o processo analisado, a unidade deverá cientificar o servidor da decisão proferida nos autos.

1.7. A cientificação do servidor pode ser feita através do aplicativo WhatsApp, desde que:

a. Seja utilizado aparelho celular e linha telefônica oficiais, ou seja, fornecidos pela Administração. Em nenhuma hipótese o servidor poderá ser notificado/cientificado através do celular/WhatsApp particular dos servidores lotados nas unidades setoriais de gestão e desenvolvimento de pessoas.

b. O servidor tenha autorizado o recebimento de mensagens pelo WhatsApp. Todos os requerimentos disponibilizados por este Manual possuem o campo “WhatsApp” para preenchimento. O servidor só poderá ser notificado pelo aplicativo se houver preenchido o referido campo.

c. A unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas, respeitando as diretrizes estabelecidas por cada pasta, deverão controlar o envio de recebimento de mensagens pelo Whatsapp, atentando-se para as regras da própria plataforma e às regras estabelecidas nos Códigos Civil e Penal Brasileiros e às regras Estaduais vigentes.

d. A unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas é totalmente responsável pela utilização e gestão do aplicativo.

1.7.1. Não havendo possibilidade de notificação do servidor pelo WhatsApp, o servidor será notificado via telefone, em 3 tentativas em dias e horários diferentes. Todas as tentativas de notificação devem ser registradas no processo.

1.7.2. Não havendo possibilidade de notificação via telefone ou esgotadas as tentativas, o chefe imediato do servidor será notificado a fim de que determine o comparecimento do servidor à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas.

1.7.3. Caso nenhuma das hipóteses acima sejam possíveis ou não surtam efeito, tal informação será registrada no processo e este será sobrestado até que o interessado cientifique-se da decisão.

1.8. A fim de resguardar o sigilo dos dados pessoais do requerente, não é permitido às unidades setoriais de gestão e desenvolvimento de pessoas fornecer quaisquer informações a outra pessoa que não seja o próprio interessado ou seu procurador, ou ainda, enviar o processo para outra unidade, mesmo que seja a de lotação do interessado, para quaisquer fins ou mesmo para ciência.

1.9. É garantido o fornecimento de cópias reprográficas ou digitalização de documentos existentes nas unidades setoriais de gestão e desenvolvimento de pessoas.

1.9.1. O fornecimento de cópias e ou digitalização de documentos será feito somente mediante recolhimento de taxa específica para a demanda, em cumprimento ao determinado pelo Código Tributário do Estado de Goiás. O valor atual, até a publicação deste texto, é de R$0,35 (trinta e cinco centavos) por página.

1.9.2. Somente o próprio servidor e/ou seu procurador, este último com poderes específicos, poderão solicitar cópias e/ou digitalização dos documentos que disserem respeito àquele primeiro.

 

 

 

VERSÕES DESTA REGRA:

Versão 1 – Publicação: 13/10/2021 – Vigência até: N/A

Regras Processuais (Normativa)

30. FÉRIAS

 

Das regras gerais

 

30.1. Conforme Art. 128 e seguintes da Lei nº 20.756/2020, o servidor fará jus a 30 dias de férias.

 

30.2. O servidor deverá, preferencialmente, se programar para usufruir de férias a cada 12 meses de efetivo exercício. As férias podem ser acumuladas, excepcionalmente no caso de necessidade do serviço, até o máximo de 02 períodos.

30.2.1. O servidor não poderá acumular mais de 02 períodos de férias. Sendo assim, deverá solicitar o usufruto do período mais antigo até 90 dias antes de completar o 3º período aumulado.

30.2.2. Não havendo pedido de férias nos moldes do item anterior, será concedido férias de ofício para usufruto no mês anterior àquele em que se completaria o 3º período, conforme quadro explicativo nº 01.

30.2.3. Em nenhuma hipótese o servidor poderá acumular mais de 02 períodos de férias. No caso de concessão de férias de ofício, o servidor não poderá escolher o dia de início e fim do usufruto, que devem ser, preferencialmente, nos dia 01 e 30, respectivamente (ver quadro explicativo nº 02)

30.2.4. O servidor não poderá requerer o usufruto de férias cujo término se dará após a data em que se completaria o 3º mês de usufruto (ver quadro explicativo nº 03).

30.2.5. O período mais antigo de férias deve ser usufruído em sua totalidade antes de se completar o 3º período, ou seja, não podem restar dias a serem usufruídos posteriormente.

 

30.3. O pagamento do adicional de férias será incluído na folha de pagamento do mês anterior ao início do usufruto. Por este motivo, a solicitação de férias deverá ser recebida pela unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas, devidamente instruída com todas as exigências deste Manual, 60 dias antes da data de usufruto (ver quadro explicativo nº 04).

30.3.1. O servidor que não cumprir o prazo acima ou qualquer determinação deste manual, será imediatamente comunicado pela unidade de gestão e desenvolvimento de pessoas para adequar seu pedido.

30.3.2. Não serão concedidas férias retroativas.

 

30.4. O servidor poderá requerer o cancelamento do pedido de férias até a data de lançamento das informações no sistema RH-net pela unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas. Uma vez lançadas as informações no referido sistema, não é dado ao servidor desistir da fruição do período solicitado.

30.4.1. O cancelamento do pedido de férias deve ser feito no mesmo perocesso da solicitação incial, com o preenchimento do requerimento (formulário) específico para a demanda.

 

30.5. O primeiro período de férias só poderá ser concedido após 12 meses de efetivo exercício.

30.5.1. Poderá ser computado, exclusivamente para fins de concessão de férias, o período prestado anteriormente à Administração estadual direta, autárquica e fundacional, desde que entre os período de vacância e posse não haja interrupção do exercício por prazo superior a 30 dias (ver quadro explicativo nº 05).

30.5.2. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

30.6. As férias poderão ser parceladas em até 3 períodos, a critério do servidor e no interesse da Administração.

30.6.1. Nenhum período de usufruto poderá será inferior a 5 dias (ver quadro explicativo nº 06).

 

30.7. O servidor que opera direta e permanentemente com raios x ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

30.7.1. A concessão do período acima mencionado será de ofício, devendo ser coordenada pela unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de lotação do servidor, a fim de que o andamento das atividades do órgão não seja prejudicado. (validar com a SES)

 

30.8. As férias poderão ser suspensas por motivo de:

a.  Calamidade pública, devendo o servidor requerer a suspensão e informar o motivo pelo qual restou prejudicado pela decretação de calamidade.

b. Comoção interna, devendo o servidor requerer a suspensão e informar o motivo pelo qual tal comoção interefere no usufruto das férias.

c. Convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, devendo o servidor requerer a suspensão e anexar o documento comprovante da convocação.

d. Licença para tratamento do saúde, devendo o servidor requerer a suspensão e e anexar o ato de concessão da licença.

e. Licença-maternidade e licença-paternidade, devendo o servidor requerer a suspensão e anexar o ato de concessão da licença.

30.8.1. A unidade de gestão e desenvolvimento do órgão de lotação do servidor será responsável pela análise dos documentos acima mencionados. Estando presentes todos os documentos e sendo coerentes as justificativas, a suspensão será deferida.

30.8.2. A suspensão não dá direito ao servidor de escolher nova data de usufruto das férias.

30.8.3. O restante do período suspenso será usufruído imediatamente após a cessação do evento que deu causa à suspenção (ver quadro explicativo nº 06).

 

30.9. Em caso de demissão, vacância ou exoneração de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou aposentadoria, as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da remuneração ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento, acrescido do adicional de férias.

30.9.1. O período de férias incompleto é indenizado na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício.

30.9.2. Para os efeitos doitem anterior, a fração superior a 14 (quatorze) dias é considerada como mês integral.

30.9.3. As formas de cálculo e lançamento de férias e indenizações serão explicadas na página "Tutoriais de Lançamento" [COLOCAR LINK], deste Manual.

 

30.10.

 

 

2. Regras Processuais

2. AFASTAMENTO PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

 

2.1. Conforme Artigo 161 da Lei nº 20.756/2020, o servidor efetivo que pretenda ser candidato deve ficar afastado de suas atribuições habituais, quando assim o exigir a legislação eleitoral e conforme os critérios ali previstos, sem prejuízo da remuneração ou do subsídio.

2.2. O assunto em tela é embasado em três dispositivos: Lei Complementar nº 64/1990, Emenda Constitucional nº107/2020 e Despacho nº 930/2020 da Procuradoria Geral do Estado de Goiás – PGE-GO. [COLOCAR COMO HYPERLINK]

2.3. Conforme Despacho nº 930/2020 – PGE, a finalidade da denominada desincompatibilização do agente público para fins de candidatura em eleição é, essencialmente, garantir equidade entre os concorrentes, evitando que determinada posição pública, ou a esta correlacionada, propicie ao seu titular situação de vantagem em relação aos demais candidatos no pleito . Essa finalidade deve sempre orientar o aplicador da lei nas situações que possam sugerir inelegibilidade legal, e servir como norte interpretativo em circunstâncias que suscitem hesitação.

2.4. Desincompatibilização é a saída voluntária de uma pessoa, em caráter temporário, de um cargo, emprego ou função, pública ou privada, pelo prazo exigido em lei.

2.5. A desincompatibilização só é exigida nos casos em o local de trabalho do servidor é o mesmo que a circunscrição do pleito. Logo, se a candidatura for para município diferente daquele em que o servidor exerce as suas funções, não há imposição legal para se desincompatibilizar.

2.6. Dos prazos para desincompatibilização e seus reflexos remuneratórios:

a. Servidor comissionado sem vínculo efetivo ou emprego público: o servidor deverá requerer exoneração do cargo 03 meses antes das eleições.

b. Servidor efetivo ou empregado público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança: desincompatibilização até 03 meses antes das eleições, garantida a remuneração do cargo de provimento efetivo ou emprego público, devendo, nesse prazo, além do afastamento do ofício efetivo, o servidor ou empregado, também ocupante de cargo de provimento em comissão ou designado para função de confiança (FC), desvincular-se da posição de confiança por exoneração (vide item “a” acima) ou destituição da FC, respectivamente.

c. Servidor efetivo ou empregado público não ocupante de cargo em comissão ou função de confiança: desincompatibilização até 03 meses antes das eleições,assegurada a remuneração do cargo ou emprego público.

IMPORTANTE: Quanto às  às autoridades policiais com exercício no município no qual se dará o pleito, a Lei Complementar nacional nº 64/90 exige prazos diferenciados ao afastamento funcional como condição de elegibilidade. Nas hipóteses de candidatura para Prefeito e Vice-Prefeito, o prazo é de 4 (quatro) meses antes das eleições (art. 1º, IV, “c” ), e para a Câmara Municipal é de 6 (seis) meses (art. 1º, VII, “b” ). De acordo com o Despacho nº 930/2020 – PGE/GO,  a diferenciação conforme a função pública ocorre somente para policiais qualificáveis como autoridade, peculiaridade que lhe confere possibilidade de influência no eleitorado da circunscrição; nessa classificação, encaixam-se, por exemplo, o Delegado de Polícia, o Subdelegado de Polícia, o suplente de Delegado de Polícia. A remuneração deve ser preservada durante o afastamento imposto pela legislação eleitoral. 

d. Militar ou Bombeiro Militar da ativa ocupante de cargo em comissão ou função de confiança: 
Importante distinguir se o cargo de provimento em comissão ou a FC possui natureza civil ou militar. Cuidando-se de ocupação de confiança civil, em que o agente castrense, ordinariamente, deve ser agregado ao quadro militar (art. 142, § 3º, III, da Constituição Federal), o pretenso candidato há de obter exoneração ou destituição da FC no prazo de 3 (três) meses antes do pleito. Nesse caso, aplicável o art. 1º, II, “l”, da Lei Complementar nº 64/90, conforme extraível do acórdão do TSE no AgRRO nº 60086596. 
Em se tratando de cargo ou função comissionada militares, impende discernir se representa função de comando ou não, pois somente na primeira hipótese, e se a atividade for exercida no município da eleição, é que a legislação exige afastamento para a candidatura eleitoral, aí prezados os prazos de 4 (quatro) e 6 (seis) meses, a depender se candidato a Prefeito (ou Vice-Prefeito), ou à Câmara Municipal, em respectivo. E tendo que haver o afastamento da ocupação de comando, a ordem jurídica estatutária (Leis estaduais nº 8.033/75 e nº 11.416/91) relacionada não assegura a remuneração correspondente.

e. Militar ou Bombeiro Militar da ativa não ocupante de cargo em comissão ou função de confiança: desincompatibilização a partir do registro da candidatura, não assegurada a remuneração, devendo o militar afastar-se definitivamente do serviço ou ser agregado, conforme as situações destacadas no art. 14, § 8º, I e II, da Constituição Federal.

f. Contratado por prazo determinado (temporários): desincompatibilização até 3 (três) meses das eleições, sem remuneração, com a rescisão contratual.

g. Contratado por empresa terceirizada ou organização social que mantenha contrato de gestão com o Estado:
Não há exigência legal para a desincompatibilização. Embora a atuação desses empregados (tanto de empresas terceirizadas, quanto de entidades privadas filantrópicas) se dê em órgãos públicos, o que poderia sugerir equiparação desse contratado a um servidor de fato, considerado o escopo da desincompatibilização eleitoral, a jurisprudência do TSE ainda é restritiva na aplicação das regras de inelegibilidade, não elastecendo sua incidência nessas hipóteses. Não obstante, qualquer atuação abusiva desse empregado que comprometa a regularidade do procedimento eleitoral pode ser censurada com esteio nas demais normas para eleições. 
Especificamente em relação aos dirigentes, administradores ou representantes das referidas empresas privadas contratadas para a “execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens” , impõe-se a desincompatibilização, com afastamento das funções equivalentes, nos prazos de 4 (quatro) e 6 (seis) meses, conforme se trate de candidatura para Prefeito ou Vereador, respectivamente, salvo se o contrato administrativo correspondente seguir cláusulas uniformes.
Na regra do item acima não se insere, em princípio, o exercente de função de direção, gerência, ou afim, de entidade privada sem fins econômicos, tais como as organizações sociais que mantenham com o Poder Público ajustes de colaboração (de que é exemplo emblemático o contrato de gestão), na esteira, aliás, do que consignado no item 2.2 do Despacho PA nº 420/2020. Em tal circunstância, o Poder Público, por meio de técnicas de fomento estatal (repasses de recursos e cessão de bens e de servidores públicos), financia determinada atividade social de relevância pública, e não propriamente a entidade privada, não sendo objeto do fomento a cobertura de déficits de pessoas jurídicas (art. 26, Lei Complementar federal nº 101/2000).
Importa, em qualquer dessas hipóteses, para efeitos de incidência da norma da desincompatibilização eleitoral, é a atividade real desempenhada, independentemente da sua denominação ou moldura formal.

h. Estagiário: a desincompatibilização eleitoral não é exigível.

i. Secretários de Estado, Presidentes, Reitores ou Diretores de órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional: desincompatibilização 4 (quatro) meses ou 6 (seis) meses das eleições, se a candidatura for, respectivamente, para Prefeito e Vice-Prefeito, ou para Vereador, com a exoneração do cargo de provimento em comissão, quando for o caso, não garantida a remuneração.

j. Os cargos das carreiras do fisco (Lei nº 13.266/1998) e de apoio fiscal (Lei nº 13.738/2000), ambas da Secretaria de Estado da Economia, os que atuam na função de fiscal da vigilância sanitária, nos termos da Lei nº 18.464/2014, da Secretaria de Estado da Saúde, e os que atuam em demais atividades de fiscalização estadual: 
A alínea “d” do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/9021 estipula prazos diferenciados para desincompatibilização eleitoral de agentes com funções para proceder ao lançamento, recolhimento e controle de tributos (incluídas as exações parafiscais): 4 (quatro) meses, se a candidatura for para Prefeito, e 6 (seis) meses, se for para a Câmara Municipal, garantida a remuneração.
O comando tem aplicabilidade circunscrita aos servidores com essa atuação, ainda que indireta, relacionada a ônus de natureza tributária. Portanto, atos de fiscalização sanitária, ambiental, agropecuária, dentre outros, dos quais decorram obrigações não tributárias, não exigem dos seus agentes o afastamento funcional, para fins eleitorais, no prazo especial daquela alínea “d”, mas, sim, o ordinário de 3 (três) meses antes do pleito adotado para a generalidade dos servidores públicos (alínea “l”)

l. Ocupantes de mandato eletivo estadual:
Chefes do Executivo candidatos a cargo diverso devem se desincompatibilizar (renúncia ao mandato) no prazo de 6 (seis) meses antes das eleições. O “Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.” 
Parlamentar não se sujeita a prazo para desincompatibilização eleitoral, exceto se atuou em substituição ao Chefe do Executivo local nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito.

2.7. Verbas de cunho propter laborem devem ter seu pagamento suspenso durante o afastamento para desincompatibilização eleitoral. Nesse período, sobrestada, igualmente, é a realização de parcelas, como auxílio-alimentação, assistência pré-escolar e vale-transporte, pois de ordem indenizatória (arts. 106, 110, IV, “a”, 111, § 9º, da Lei estadual nº 20.756/202026). Acerca de outras gratificações e adicionais, o desenlace depende das características e da natureza da parcela, não sendo, no geral, devido o pagamento de somas indenizatórias e propter laborem nas situações de afastamento em tela, e nem mesmo aquelas em que a própria norma de regência exclui a quitação no período de não exercício (por exemplo, o adicional de insalubridade ou periculosidade).

2.8. Embora desejável que o requerimento do servidor para desincompatibilização seja acompanhado de documentos que indiciem sua condição de elegível (art. 14, § 3º, da Constituição Federal), não cabe à Administração refugar a solicitação de afastamento funcional por mera carência documental probante dessas condições. A princípio, a filiação partidária (certidão de filiação, facilmente extraível do sítio eletrônico do TSE) e o pedido do servidor civil são suficientes para lhe garantir o afastamento remunerado, sem embargo de a Administração condicionar a manutenção do pagamento remuneratório a provas posteriores, a cargo do servidor, de que (i) escolhido em convenção partidária, seguido do (ii) respectivo registro de sua candidatura (essas comprovações não devem ultrapassar os prazos determinados na legislação eleitoral para a ocorrência dos fatos aos quais se relacionam)30. A falta dessas provas trará consequências variadas, como suspensão da remuneração e caracterização de falta funcional, a qual também pode vir a qualificar tipo disciplinar. Ademais, sinais de fraude ou abuso no desfrute do afastamento remunerado (mascarando intenção de candidatura quando inexistentes atos de campanha eleitoral) implicam efeitos criminais e indiciam improbidade administrativa. Nessas perspectivas, as diretrizes da Recomendação nº 148/2016, da Procuradoria Regional Eleitoral em Goiás, aludidas no item 28 do Parecer PA nº 296/2020, são adequadas, a despeito de algumas já estarem positivadas no art. 160, § 2º, da Lei nº 20.756/2020.

2.9. Sobre a data de apresentação do requerimento para desincompatibilização, recomendável é que se dê em instante, no mínimo, coincidente com o início do período de afastamento de fato, ao risco de a solicitação tardia ser razão para registro de faltas funcionais, e seus consectários, inclusive disciplinares. Mas, peculiaridades circunstanciais, contanto que a boa-fé do servidor seja certa, podem, excepcionalmente, permitir a apontada regularização, com efeitos retroativos, da ausência.

2.10. O requerimento para afastamento com finalidade de atendimento dos prazos do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 não se expõe a qualquer faculdade de avaliação pela Administração Pública. O arredamento da função pública é resultado de imposição de norma eleitoral, e calha que a Administração Pública torne exequível a pretensão do modo mais descomplicado possível, consideradas as regras de ordem funcional. Portanto, malgrado em panoramas de cessão ou disposição de pessoal, decisões acerca de direitos funcionais estejam na alçada do órgão ao qual efetiva e definitivamente vinculado o servidor, a desincompatibilização atina ao seu exercício fático, questão esta atrelada ao órgão de lotação ou cessionário; isso evidencia ser mais pertinente que a deliberação se dê pelo próprio ente em que lotado o interessado e, então, comunicado o órgão de origem, sistemática mais célere e satisfatória para comprovar a exigência eleitoral, além de em nada prejudicar a efetividade das normas funcionais. 

2.11. Não são tidos como de efetivo exercício os dias em que o servidor estiver afastado para desincompatibilização. Apesar disto, considerando que há recolhimento de contribuição previdenciária, o lapso temporal será computado para fins de aposentadoria comum.

 

 

VERSÕES DESTA REGRA:

Versão 1: 26/08/2021

Período de Vigência: a partir de 26/08/2021

4. Regras Processuais

4. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

 

Das regras gerais

 

4.1. A licença para atividade política, prevista no Art. 160 e seguintes da Lei nº 20.756/2020, será concedida ao servidor que estiver concorrendo para mandato em cargo eletivo dos poderes Executivo e Legislativo.

4.2. Para fins didáticos, esta manual dividirá a licença em doi períodos:
a. Entre o momento da escolha do requerente em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral;
b. Entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até 10 (dez) dias após a data da eleição à qual concorre.
 

 

Do primeiro período

 

4.3. O servidor terá direito à licença para atividade política sem remuneração ou subsídio da data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo à véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral.

4.4 Para requerer o benefício, o servidor deverá:
4.4.1. Autuar processo específico para a demanda em tela, no sistema SEI.
4.4.2. Preencher o requerimento específico em sua totalidade e assiná-lo eletronicamente.
4.4.3. Anexar ao processo os seguintes documentos em formato PDF e totalmente legíveis:
a. RG e CPF do requerente;
b. comprovante de endereço atual (últimos 90 dias);
c. certidão de filiação partidária;
d. ata da convenção partidária em que consta o nome do requerente escolhido pelo partido como candidato.
4.4.5. Encaminhar o processo à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do seu órgão de lotação.

4.5. O órgão de lotação, verificando a presença de todos os documentos necessários, fará a concessão do benefício, cujo início se dará a partir da data da assinatura da ata de escolha de candidatos pelo partido ao qual o requerente é filiado.

4.6 É responsabilidade do servidor informar à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do seu órgão de lotação, imediatamente após:
4.6.1. o registro de sua candidatura perante à justiça eleitoral; ou
4.6.2. sua desistência de candidatura.
a. No caso do item 4.6.1, o servidor deverá seguir os procedimentos elencados no próximo capítulo “DO SEGUNDO PERÍODO”.
b. no caso do item 4.6.2, o servidor deverá preencher requerimento de cancelamento do benefício, informando que desistiu da sua candidatura. Neste caso, a unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas elaborará ato de cancelamento do benefício e o servidor retornará às suas atividades laborais, fazendo juz novamente à sua remuneração ou subsídio a partir do retorno ao efetivo exercício.
c. A desistência de candidatura não dá direito ao servidor de perceber os valores não recebidos entre a concessão da licença e sua desistência da candidatura.
d. Caso o servidor não informe à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas uma das hipóteses elencadas no item 4.6, os dias remanescentes serão contados como falta para todos os efeitos, inclusive disciplinares.

4.7. Uma vez concedida a licença e o requerente registrando sua candidatura junto à Justiça Eleitoral, deverá ser protocolizado novo requerimento, dentro do mesmo processo inicial, para o segundo período do benefício em tela.

 

Do segundo período

 

4.8. O servidor terá direito à licença com remuneração ou subsídio da data do registro da sua candidatura perante à justiça eleitoral e até 10 dias após a data das eleições na qual concorre.

4.9. Para requerer o segundo período do benefício, o servidor deverá:
4.9.1. Preencher o requerimento específico para a demanda e assiná-lo eletronicamente e anexá-lo ao mesmo processo em que requereu o primeiro período do benefício.
4.9.2. Anexar ao processo a certidão de registro de candidatura perante à justiça eleitoral;
4.9.3. Encaminhar o processo à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do seu órgão de lotação.

4.10. O órgão de lotação do servidor deverá, no prazo máximo de 3 dias, remeter o processo à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem do servidor.

4.11. A unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas, uma vez recebido o processo e estando todos os documentos obrigatórios presentes, elaborará ato de concessão do benefício.

4.12. O período de usufruto do benefício se iniciará no dia do registro da candidatura perante à justiça eleitoral e findará:
a. nos casos de pleito para os cargos que não possuem possibilidade de 2º turno (vereador, deputado estadual, deputado federal, senador e em alguns casos prefeito e vice-prefeito), 10 dias após o 1º turno das eleições gerais.
b. nos casos de pleito para os cargos que possuem a possibilidade de 2º turno (prefeito, governador, presidente e seus vices), o ato concessório preverá as duas hipóteses de usufruto (1º e 2º turno), conforme exemplo abaixo:
[…] o usufruto do benefício se iniciará em [DATA DO REGISTRO DA CANDIDATURA] e findará em [DATA DO 1º TURNO + 10 DIAS] em caso de decisão no primeiro turno. Em caso de 2º turno, o referido benefício se findará em [DATA DO 2º TURNO + 10 DIAS] em caso de 2º turno. […]

4.13. Caso o servidor não retorne dentro da data estipulada, os dias não trabalhados serão computados como falta para todos os efeitos, inclusive disciplinar.

4.14. É obrigação do servidor se atentar aos casos de decisão em 1º ou segundo turno e ainda às datas de retorno ao efetivo exercício.

4.15 Uma vez emitido despacho decisório, as informações devem ser lançadas no sistema Rh-Net e SFR, conforme estipulado por este Manual. Sugere-se que seja lançado apenas o primeiro período (10 dias após o 1º turno) e somente após a confirmação do 2º turno que se registre o segundo período.

 

 

 

VERSÕES DESTA REGRA:

Versão 1: 26/08/2021

Período de Vigência: a partir de 26/08/2021
 

Regras Processuais

5. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

Das Regras Gerais

5.1. A licença prevista no Art. 158 da Lei nº 20.756/2020 será concedida ao servidor cujo cônjuge ou companheiro:
5.1.1. foi deslocado, em virtude de seu ofício, para outro município, estado ou país;
5.1.2. foi eleito para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

5.2. Para requerer o benefício, competirá ao servidor interessado:

5.2.1. autuar um processo específico para a demanda no sistema SEI.
5.2.2. preencher integralmente o requerimento específico para o benefício em tela, estipulando a data de início de usufruto, respeitando os limites estabelecidos por este manual, e assiná-lo eletronicamente.
5.2.3. anexar os seguintes documentos, todos em formato PDF e totalmente legíveis:
a. RG e CPF do requerente;
b. RG e CPF do cônjuge/companheiro;
c. comprovante de endereço atual;
d. certidão de casamento ou declaração de união estável;
e. se for o caso, declaração expedida pelo Departamento de Recursos Humanos/Gestão de Pessoas do local onde o cônjuge/companheiro do (a) requerente trabalha, atestando que este último é empregado daquela primeira e que foi deslocado para trabalhar em outro município, estado ou país, devendo estes três últimos estarem devidamente especificados na declaração.
f. se for o caso, declaração expedida pela unidade responsável do Poder Executivo ou Legislativo, atestando que o cônjuge/companheiro do(a) requerente foi eleito e tomou posse no cargo para o qual foi eleito, especificando o local ao qual o mandato será cumprido.
5.2.4. as declarações mencionadas nos itens anteriores devem conter a data de início e fim, se for o caso, do deslocamento do servidor para outro município, estado ou país, ou do mandato eletivo.

5.2.5. encaminhar o processo à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do seu órgão de lotação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data pretendida para início do benefício.

5.3. Caso o deslocamento do cônjuge/companheiro do requerente seja para ponto dentro do território do Estado de Goiás, o processo deverá ser remetido à Gerência de Perfil e Alocação de Pessoas da Superintendência de Gestão Integrada [confirmar superintendência], para que seja verificado se existe repartição estadual naquela localidade.
5.3.1. Havendo repartição estadual no novo local de residência, o servidor poderá optar por ser ali lotado, desde que haja compatibilidade entre seu cargo e as atividades a serem desenvolvidas.
5.3.2. Caso o servidor opte pela lotação no novo local da residência, a licença será indeferida e deverá ser efetuado apenas o procedimento de nova lotação.
5.3.3. Caso o servidor opte por não ser lotado no novo local da residência ou caso não haja repartição pública no local ou ainda, havendo repartição porém sem compatibilidade com o cargo do requerente, a licença será, após análise de todos os outros requisitos, será concedida sem remuneração ou subsídio.

5.4. O processo será encaminhado à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de lotação do requerente que deverá avaliar se todos os documentos necessários foram anexados ao processo e manifestar-se quanto à possibilidade de concessão do benefício.
5.4.1. O processo deverá, então, ser encaminhado à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem do servidor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data solicitada para início do benefício.
5.5. O órgão de origem do servidor deverá:
5.5.1. sendo a localidade da nova residência do servidor dentro do Estado de Goiás, encaminhar o processo à Gerência de Perfil e Alocação de Pessoas/SGI/SEAD para que esta ateste se existe repartição estadual no novo local.
5.5.2. após ou não sendo a nova localidade dentro do Estado de Goiás, elaborar o ato de concessão/indeferimento do benefício, de acordo com a análise efetuada nos documentos anexados aos autos.
5.5.3. A licença será concedida por período de 1 (um) ano, a contar da data estipulada pelo servidor no requerimento.
5.5.4. Uma vez assinado o ato pela autoridade competente, o servidor será notificado do referido documento, nos moldes estipulados por este manual.
5.6. Uma vez cientificado o requerente, a licença será lançada no sistema Rh-Net, nos moldes estipulados por este manual.
5.7. A renovação anual do benefício em tela deverá ser solicitada nos mesmos moldes do pedido inicial, inclusive no mesmo processo autuado.
5.7.1. A declaração expedida pelo RH/unidade de gestão e desenvolvimento de pessoas do local de trabalho do cônjuge/companheiro do requerente deverá ser atualizada a cada pedido de renovação.
5.7.2. Não haverá necessidade de nova avaliação por parte da Gerência de Perfil e Alocação de Pessoas/SGI/SEAD, exceto se a unidade setorial de gestão e desenvolvimento julgar necessário.
5.7.3. O pedido anual de renovação deverá ser protocolizado no órgão de origem do requerente com antecedência mínima de 20 (dias) da data do término da licença em usufruto.
5.7.4. Em nenhuma hipótese o benefício será deferido em caráter retroativo, exceto em caso de necessidade pelos trâmites do processo, que será devidamente justificado no ato de concessão.
5.7.5. Caso o servidor não cumpra o prazo mínimo estipulado para solicitação da renovação, o início da licença se dará a partir da data de assinatura do ato concessivo pela autoridade competente e os dias remanescentes serão lançados como falta para todos os efeitos, inclusive disciplinares, exceto se o servidor se apresentar para lotação.

 

 

VERSÕES DESTA REGRAS:

Versão 1 (24/08/2021);
 

1. Regras Processuais – LIP

1. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

Das Regras Gerais

 

1.1. Conforme Lei nº 20.756/2020, poderá ser concedida ao servidor estável, a critério da administração, licença para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, desde que:
a. não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional; e
b. não se encontre respondendo a processo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar.

1.2. A licença prevista neste capítulo poderá ser concedida pelo prazo improrrogável de 03 (três) anos consecutivos.

1.3. Competirá à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem do servidor a análise da solicitação da licença.

1.4. A concessão da referida licença está condicionada a avaliação do chefe imediato quanto à ausência de prejuízos ao bom andamento da unidade administrativa durante o afastamento do servidor.

1.5. Caso o pedido seja negado pela chefia imediata e/ou pelo superintendente e/ou equivalente, o processo administrativo deve ser encaminhado à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem contendo a justificativa da negativa e a manifestação expressa do titular da pasta de lotação.

1.6. No caso de pleito de ocupantes de cargo de gerenciamento e/ou direção, o servidor deverá protocolizar pedido de exoneração do referido cargo e comprovar que o fez junto aos autos, uma vez que a licença para tratar de interesses particulares não poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargos em comissão.

 

Do processo
 

1.7. Para usufruto da referida licença, competirá ao servidor interessado:
a. autuar um processo de Licença para Tratar de Interesses Particulares no SEI;
b. gerar o documento “Requerimento de Licença para Tratar de Interesses Particulares” e preenchê-lo correta e completamente, sendo necessário assiná-lo eletronicamente.
c. uma vez preenchido e assinado o requerimento, o servidor deverá solicitar que seu chefe imediato, superintendente e o titular da pasta em que esteja lotado, se for o caso, se manifestem no processo.
d. anexar ao processo arquivos digitalizados de seu documento de identificação oficial com foto e comprovante de endereço atualizado (últimos noventa dias).
e. por fim deverá tomar uma das medidas elencadas no Inciso V, Art. 7º, desta I.N..

1.8. Ao assinarem o requerimento, o chefe imediato, o superintendente e o titular da pasta de lotação do servidor declaram, para todos os fins, que a concessão da licença não implicará em prejuízos ao bom andamento da unidade administrativa.

1.9. Considerando o disposto no parágrafo anterior, para se manifestarem favoráveis à concessão da licença em tela, o chefe imediato, o superintendente e o titular da pasta de lotação devem assinar eletronicamente o requerimento preenchido pelo servidor.

1.10. O processo de licença para tratar de interesses particulares deve ser enviado à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem do servidor, 30 (trinta) dias antes da data em que o servidor vislumbra o usufruto.

1.11. Caso o processo seja recebido em prazo inferior ao estabelecido no parágrafo anterior, a unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem do servidor retornará os autos à unidade administrativa do SEI onde se incluiu o requerimento, para que o interessado estabeleça nova data de usufruto.

1.12. Na hipótese do parágrafo anterior, se o requerimento foi preenchido na própria unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas, o servidor será notificado para que altere a data de usufruto.

1.13. A unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas e/ou equivalente do órgão/entidade de lotação do servidor deverá instruir o procedimento administrativo autuado com Informação Funcional detalhada, inclusive com informações sobre a existência de sindicância e Processo Administrativo Disciplinar relativo ao servidor requisitante, bem como satisfação ou não das exigências legais para usufruto da licença pretendida.

1.14. Após a juntada dos documentos mencionados no caput, a unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas e/ou equivalente do órgão/entidade de lotação do servidor deverá encaminhar o processo à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem, observando o prazo estabelecido no tópico 4.3 deste manual.

1.15. A unidade setorial de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e/ou equivalente do órgão/entidade de lotação do servidor deverá encaminhar, juntamente com o processo, o dossiê original e completo do servidor interessado, uma vez que, quando do fim da licença, o servidor retornará ao órgão de origem para nova lotação.

1.16. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, caso contrário, poderá incorrer em falta ou abandono de cargo, conforme o Arts. 135 e 138 da Lei nº 20.756/2020.

 

1.17. A unidade setorial de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e/ou equivalente do órgão/entidade de lotação do servidor deverá fazer o acerto financeiro do mesmo, antes do gozo da licença.

1.17.1. Caso a folha tenha sido fechada antes da data do requerimento, o acerto do mesmo deverá ser feito pelo órgão de origem, através da planilha de acerto financeiro emitida pelo órgão/entidade de lotação, quando do retorno do servidor.

 

1.18. A unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem do servidor realizará consulta junto à Controladoria Geral do Estado para emissão de certidão referente à existência de processo administrativo disciplinar ou cumprimento de pena disciplinar em desfavor do servidor requisitante.

1.18.1. Caso a referida certidão seja positiva, o pedido será indeferido.

 

Do retorno ao efetivo exercício

 

1.19. Cabe ao servidor apresentar-se à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem imediatamente após o fim da licença em tela, para que seja retomado exercício do cargo e definida sua nova lotação.

1.20. Após o retorno do servidor da licença para tratar de assuntos particulares, caberá à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem, na data da apresentação para nova lotação, verificar se o acerto financeiro foi realizado, conforme preceitua o tópico 7 deste manual.

1.21. Caso o servidor seja colocado à disposição de outro órgão, caberá à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem, informar a unidade setorial de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e/ou equivalente do órgão/entidade de lotação a pendência, através da planilha de acerto financeiro, e cabe à mesma fazê-lo quando da inserção do servidor no Sistema RHNet.

1.22. A licença para tratar de interesses particulares poderá ser interrompida a qualquer tempo durante o usufruto, tanto a pedido do servidor, quanto à critério da administração.

1.23. O servidor que desejar interromper, deverá se apresentar à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem e preencher o formulário de pedido de interrupção, devendo tal retorno ser imediato.

1.24. O formulário específico de interrupção, disponível no SEI, deverá ser preenchido e assinado nos mesmos autos que originaram a concessão da licença.

1.3.7. Na hipótese de interrupção da licença a critério da Administração, o servidor deverá se apresentar em até 15 (quinze) dias improrrogáveis, contados do recebimento da notificação de retorno, nos termos do §5º do art. 163 da Lei nº 20.756/2020.

1.25. Caso o servidor não compareça à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem no dia escolhido para retorno ou em até 15 (quinze) dias do recebimento da notificação de cancelamento da licença, nos casos do tópico anterior, configurará falta ao serviço para todos os efeitos, inclusive disciplinar.

 

1.26. Conforme §3º do Art. 163 da Lei nº 20.756/2020, após o término da licença para tratar de interesses particulares, mesmo que por interrupção a pedido do servidor e/ou por critério da administração, só poderá ser concedido novo período após o decurso de 12 meses de efetivo exercício, contados do primeiro dia trabalhado a partir do retorno da licença anterior.

1.26.1. A unidade setorial de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e/ou equivalente do órgão/entidade de lotação do servidor informará nos autos sobre concessões anteriores de licença para tratar de interesses particulares.

1.26.2. A unidade setorial de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas não fornecerá informações funcionais que constem a quantidade de meses restantes para que seja realizado novo pedido.

1.26.3. Para efeitos da contagem de que trata o item 2.15 deste Manual, considera-se como efetivo exercício as hipóteses mencionadas no Art. 30, da Lei nº 20.756/2020.

1.26.4. O prazo para concessão de nova licença estipulado no tópico 2.15 deverá ser cumprido de forma integral, independentemente da quantidade de meses usufruídos de Licença para Tratar de Interesses Particulares.

 

Das disposições finais
 

1.27. Os pedidos posteriores de licença para tratar de interesses particulares devem ser feitos no mesmo processo inicial.

1.28. O processo de Licença para Tratar de Interesses Particulares é completamente eletrônico, não havendo necessidade de impressão de quaisquer documentos.

1.28.1. A partir do sexagésimo (60º) dia após a entrada em vigor deste manual, somente serão aceitos pedidos de concessão e/ou interrupção do benefício os que forem gerados diretamente no SEI.

 

1.29. Conforme Art. 291 da Lei nº 20.756/2020, ficam mantidas as licenças para tratar de interesses particulares já concedidas até a data da vigência da lei supramencionada, nos termos do respectivo ato concessivo.

1.29.1. As licenças mencionadas no tópico anterior não serão objeto de prorrogação.

 

1.30. Conforme Art. 163, §2º, da Lei nº 20.756/2020, o servidor não poderá exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este Capítulo.

 

 

VERSÕES DESTA REGRA:

Versão 1 – Publicação: 18/08/2021 – Vigência até: 23/09/2021