Regras Gerais Manual do Servidor

1. REGRAS GERAIS

 

1.1 Todas as solicitações que dizem respeito à informações funcionais diversas e/ou concessões de direitos e benefícios devem ser autuadas sob a forma de processos administrativos, no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, e devem constar anexados todos os documentos pré estabelecidos por este Manual em seus respectivos requerimentos.

1.1.1. O requerimento a ser utilizado é específico para o tipo de solicitação.

1.1.2. O requerimento intitulado “diversos” deve ser utilizado apenas quando não houver requerimento específico, e o interessado deve descrever o que pretende no processo em questão.

1.1.3. O requerimento deve ser preenchido em sua totalidade, visto que todas as informações lá solicitadas são necessárias para o bom andamento processual.

1.1.4. O requerimento não pode conter rasuras, tampouco uso de corretivos. Processos autuados com requerimentos em tais condições serão devolvidos ao órgão de origem ou, se por esta secretaria autuados, serão sobrestados até que o vício seja sanado.

1.1.5. Todos os processos devem ser autuados com apresentação de RG, CPF e comprovante de endereço do interessado, devendo ser este último atual, ou seja, referente aos últimos 90 (noventa) dias.

1.1.6. Determinados processos exigirão apresentação de documentos complementares aos mencionados no item anterior cuja apresentação será obrigatória.

1.1.7. A lista completa de documentos a serem apresentados para autuação de processos será individualizada em cada requerimento.

1.2. O processo administrativo pode ser autuado por procuração. Para tanto, é necessária a juntada da procuração original, com a finalidade específica, e com as respectivas firmas reconhecidas, além de cópia do RG, CPF e comprovante de endereço atual, ou seja, referente aos últimos 90(noventa) dias do outorgante e do outorgado. 

1.3. TODOS os processos serão autuados eletronicamente no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

1.3.1. NENHUM processo será autuado fisicamente, exceto nos casos de averbação ou certidão de tempo de contribuição APENAS quando a CTC não houver sido emitida em formato eletrônico. Nos casos de CTC’s emitidas eletronicamente e que constem o QR Code ou qualquer outro meio de verificação de veracidade, o processo também deverá ser autuado apenas eletronicamente.

1.4. Para autuação do processo eletrônico no SEI, preferencia-se a apresentação do documento original, facilitando a leitura dos autos. 

1.4.1. No caso de apresentação de cópias de documentos, a unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas deve-se certificar que o documento está totalmente legível no momento de escaneá-lo. Não devem ser aceitos documentos ilegíveis, rasurados e/ou cujas informações não possam ser verificadas.

1.4.2. O pedido do processo não será analisado caso falte algum documento ou se algum deles apresentar rasuras, falhas, erros ou falta de informações.

1.4.3. A unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas é responsável pelos documentos anexados aos processos dos servidores lotados em suas respectivas pastas. Caso o processo seja autuado com documentos ilegíveis, rasurados, cujas informações não possam ser verificadas ou se faltar algum documento, o processo será remetido à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de lotação do servidor para que esta promova o saneamento documental.

1.5. Os processos administrativos de gestão de pessoas somente serão analisados conforme a ordem cronológica de autuação/recebimento pela unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas responsável pela análise da demanda, sendo vedada a análise fora desta ordem.

1.5.1. As unidades de gestão e desenvolvimento de pessoas deverão realizar controle de processos a fim de que não seja afetada a ordem cronológica de recebimento. [melhorar]

1.5.2. Não será permitida a análise de pedidos autuados ou remetidos à unidade de gestão de pessoas fora do prazo estabelecido relativo a cada tipo de processo.

1.6. Após a conclusão da análise processual, o processo deve ser remetido à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de lotação do servidor.

1.6.1. Ao receber o processo analisado, a unidade deverá cientificar o servidor da decisão proferida nos autos.

1.7. A cientificação do servidor pode ser feita através do aplicativo WhatsApp, desde que:

a. Seja utilizado aparelho celular e linha telefônica oficiais, ou seja, fornecidos pela Administração. Em nenhuma hipótese o servidor poderá ser notificado/cientificado através do celular/WhatsApp particular dos servidores lotados nas unidades setoriais de gestão e desenvolvimento de pessoas.

b. O servidor tenha autorizado o recebimento de mensagens pelo WhatsApp. Todos os requerimentos disponibilizados por este Manual possuem o campo “WhatsApp” para preenchimento. O servidor só poderá ser notificado pelo aplicativo se houver preenchido o referido campo.

c. A unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas, respeitando as diretrizes estabelecidas por cada pasta, deverão controlar o envio de recebimento de mensagens pelo Whatsapp, atentando-se para as regras da própria plataforma e às regras estabelecidas nos Códigos Civil e Penal Brasileiros e às regras Estaduais vigentes.

d. A unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas é totalmente responsável pela utilização e gestão do aplicativo.

1.7.1. Não havendo possibilidade de notificação do servidor pelo WhatsApp, o servidor será notificado via telefone, em 3 tentativas em dias e horários diferentes. Todas as tentativas de notificação devem ser registradas no processo.

1.7.2. Não havendo possibilidade de notificação via telefone ou esgotadas as tentativas, o chefe imediato do servidor será notificado a fim de que determine o comparecimento do servidor à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas.

1.7.3. Caso nenhuma das hipóteses acima sejam possíveis ou não surtam efeito, tal informação será registrada no processo e este será sobrestado até que o interessado cientifique-se da decisão.

1.8. A fim de resguardar o sigilo dos dados pessoais do requerente, não é permitido às unidades setoriais de gestão e desenvolvimento de pessoas fornecer quaisquer informações a outra pessoa que não seja o próprio interessado ou seu procurador, ou ainda, enviar o processo para outra unidade, mesmo que seja a de lotação do interessado, para quaisquer fins ou mesmo para ciência.

1.9. É garantido o fornecimento de cópias reprográficas ou digitalização de documentos existentes nas unidades setoriais de gestão e desenvolvimento de pessoas.

1.9.1. O fornecimento de cópias e ou digitalização de documentos será feito somente mediante recolhimento de taxa específica para a demanda, em cumprimento ao determinado pelo Código Tributário do Estado de Goiás. O valor atual, até a publicação deste texto, é de R$0,35 (trinta e cinco centavos) por página.

1.9.2. Somente o próprio servidor e/ou seu procurador, este último com poderes específicos, poderão solicitar cópias e/ou digitalização dos documentos que disserem respeito àquele primeiro.

 

 

 

VERSÕES DESTA REGRA:

Versão 1 – Publicação: 13/10/2021 – Vigência até: N/A

1. Regras Processuais – LIP

1. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

Das Regras Gerais

 

1.1. Conforme Lei nº 20.756/2020, poderá ser concedida ao servidor estável, a critério da administração, licença para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, desde que:
a. não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional; e
b. não se encontre respondendo a processo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar.

1.2. A licença prevista neste capítulo poderá ser concedida pelo prazo improrrogável de 03 (três) anos consecutivos.

1.3. Competirá à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem do servidor a análise da solicitação da licença.

1.4. A concessão da referida licença está condicionada a avaliação do chefe imediato quanto à ausência de prejuízos ao bom andamento da unidade administrativa durante o afastamento do servidor.

1.5. Caso o pedido seja negado pela chefia imediata e/ou pelo superintendente e/ou equivalente, o processo administrativo deve ser encaminhado à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem contendo a justificativa da negativa e a manifestação expressa do titular da pasta de lotação.

1.6. No caso de pleito de ocupantes de cargo de gerenciamento e/ou direção, o servidor deverá protocolizar pedido de exoneração do referido cargo e comprovar que o fez junto aos autos, uma vez que a licença para tratar de interesses particulares não poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargos em comissão.

 

Do processo
 

1.7. Para usufruto da referida licença, competirá ao servidor interessado:
a. autuar um processo de Licença para Tratar de Interesses Particulares no SEI;
b. gerar o documento “Requerimento de Licença para Tratar de Interesses Particulares” e preenchê-lo correta e completamente, sendo necessário assiná-lo eletronicamente.
c. uma vez preenchido e assinado o requerimento, o servidor deverá solicitar que seu chefe imediato, superintendente e o titular da pasta em que esteja lotado, se for o caso, se manifestem no processo.
d. anexar ao processo arquivos digitalizados de seu documento de identificação oficial com foto e comprovante de endereço atualizado (últimos noventa dias).
e. por fim deverá tomar uma das medidas elencadas no Inciso V, Art. 7º, desta I.N..

1.8. Ao assinarem o requerimento, o chefe imediato, o superintendente e o titular da pasta de lotação do servidor declaram, para todos os fins, que a concessão da licença não implicará em prejuízos ao bom andamento da unidade administrativa.

1.9. Considerando o disposto no parágrafo anterior, para se manifestarem favoráveis à concessão da licença em tela, o chefe imediato, o superintendente e o titular da pasta de lotação devem assinar eletronicamente o requerimento preenchido pelo servidor.

1.10. O processo de licença para tratar de interesses particulares deve ser enviado à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem do servidor, 30 (trinta) dias antes da data em que o servidor vislumbra o usufruto.

1.11. Caso o processo seja recebido em prazo inferior ao estabelecido no parágrafo anterior, a unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem do servidor retornará os autos à unidade administrativa do SEI onde se incluiu o requerimento, para que o interessado estabeleça nova data de usufruto.

1.12. Na hipótese do parágrafo anterior, se o requerimento foi preenchido na própria unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas, o servidor será notificado para que altere a data de usufruto.

1.13. A unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas e/ou equivalente do órgão/entidade de lotação do servidor deverá instruir o procedimento administrativo autuado com Informação Funcional detalhada, inclusive com informações sobre a existência de sindicância e Processo Administrativo Disciplinar relativo ao servidor requisitante, bem como satisfação ou não das exigências legais para usufruto da licença pretendida.

1.14. Após a juntada dos documentos mencionados no caput, a unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas e/ou equivalente do órgão/entidade de lotação do servidor deverá encaminhar o processo à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem, observando o prazo estabelecido no tópico 4.3 deste manual.

1.15. A unidade setorial de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e/ou equivalente do órgão/entidade de lotação do servidor deverá encaminhar, juntamente com o processo, o dossiê original e completo do servidor interessado, uma vez que, quando do fim da licença, o servidor retornará ao órgão de origem para nova lotação.

1.16. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, caso contrário, poderá incorrer em falta ou abandono de cargo, conforme o Arts. 135 e 138 da Lei nº 20.756/2020.

 

1.17. A unidade setorial de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e/ou equivalente do órgão/entidade de lotação do servidor deverá fazer o acerto financeiro do mesmo, antes do gozo da licença.

1.17.1. Caso a folha tenha sido fechada antes da data do requerimento, o acerto do mesmo deverá ser feito pelo órgão de origem, através da planilha de acerto financeiro emitida pelo órgão/entidade de lotação, quando do retorno do servidor.

 

1.18. A unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem do servidor realizará consulta junto à Controladoria Geral do Estado para emissão de certidão referente à existência de processo administrativo disciplinar ou cumprimento de pena disciplinar em desfavor do servidor requisitante.

1.18.1. Caso a referida certidão seja positiva, o pedido será indeferido.

 

Do retorno ao efetivo exercício

 

1.19. Cabe ao servidor apresentar-se à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem imediatamente após o fim da licença em tela, para que seja retomado exercício do cargo e definida sua nova lotação.

1.20. Após o retorno do servidor da licença para tratar de assuntos particulares, caberá à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem, na data da apresentação para nova lotação, verificar se o acerto financeiro foi realizado, conforme preceitua o tópico 7 deste manual.

1.21. Caso o servidor seja colocado à disposição de outro órgão, caberá à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem, informar a unidade setorial de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e/ou equivalente do órgão/entidade de lotação a pendência, através da planilha de acerto financeiro, e cabe à mesma fazê-lo quando da inserção do servidor no Sistema RHNet.

1.22. A licença para tratar de interesses particulares poderá ser interrompida a qualquer tempo durante o usufruto, tanto a pedido do servidor, quanto à critério da administração.

1.23. O servidor que desejar interromper, deverá se apresentar à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem e preencher o formulário de pedido de interrupção, devendo tal retorno ser imediato.

1.24. O formulário específico de interrupção, disponível no SEI, deverá ser preenchido e assinado nos mesmos autos que originaram a concessão da licença.

1.3.7. Na hipótese de interrupção da licença a critério da Administração, o servidor deverá se apresentar em até 15 (quinze) dias improrrogáveis, contados do recebimento da notificação de retorno, nos termos do §5º do art. 163 da Lei nº 20.756/2020.

1.25. Caso o servidor não compareça à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem no dia escolhido para retorno ou em até 15 (quinze) dias do recebimento da notificação de cancelamento da licença, nos casos do tópico anterior, configurará falta ao serviço para todos os efeitos, inclusive disciplinar.

 

1.26. Conforme §3º do Art. 163 da Lei nº 20.756/2020, após o término da licença para tratar de interesses particulares, mesmo que por interrupção a pedido do servidor e/ou por critério da administração, só poderá ser concedido novo período após o decurso de 12 meses de efetivo exercício, contados do primeiro dia trabalhado a partir do retorno da licença anterior.

1.26.1. A unidade setorial de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e/ou equivalente do órgão/entidade de lotação do servidor informará nos autos sobre concessões anteriores de licença para tratar de interesses particulares.

1.26.2. A unidade setorial de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas não fornecerá informações funcionais que constem a quantidade de meses restantes para que seja realizado novo pedido.

1.26.3. Para efeitos da contagem de que trata o item 2.15 deste Manual, considera-se como efetivo exercício as hipóteses mencionadas no Art. 30, da Lei nº 20.756/2020.

1.26.4. O prazo para concessão de nova licença estipulado no tópico 2.15 deverá ser cumprido de forma integral, independentemente da quantidade de meses usufruídos de Licença para Tratar de Interesses Particulares.

 

Das disposições finais
 

1.27. Os pedidos posteriores de licença para tratar de interesses particulares devem ser feitos no mesmo processo inicial.

1.28. O processo de Licença para Tratar de Interesses Particulares é completamente eletrônico, não havendo necessidade de impressão de quaisquer documentos.

1.28.1. A partir do sexagésimo (60º) dia após a entrada em vigor deste manual, somente serão aceitos pedidos de concessão e/ou interrupção do benefício os que forem gerados diretamente no SEI.

 

1.29. Conforme Art. 291 da Lei nº 20.756/2020, ficam mantidas as licenças para tratar de interesses particulares já concedidas até a data da vigência da lei supramencionada, nos termos do respectivo ato concessivo.

1.29.1. As licenças mencionadas no tópico anterior não serão objeto de prorrogação.

 

1.30. Conforme Art. 163, §2º, da Lei nº 20.756/2020, o servidor não poderá exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este Capítulo.

 

 

VERSÕES DESTA REGRA:

Versão 1 – Publicação: 18/08/2021 – Vigência até: 23/09/2021

Regras Processuais

7. ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR

 

Das Regras Gerais

 

7.1 A assistência pré-escolar prevista no Art. 111 da Lei nº 20.756/2020, será concedida ao servidor cuja remuneração ou subsídio seja de até R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e que possua filho, menor ou pessoa com deficiência sob sua guarda ou tutela com idade entre 06 (seis) meses e 05 (cinco) anos.
7.1.1. No caso de dependente que seja pessoa com deficiência, não será considerada a idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor corresponda à idade mental relativa à faixa etária prevista no caput deste artigo, com a devida comprovação pela Junta Médica Oficial do Estado.
7.1.2. Na hipótese de ambos os genitores serem servidores estaduais, o benefício será pago somente a um deles.
7.1.3. – Havendo acumulação legal de cargos, o benefício será pago em correspondência a apenas um dos cargos ocupados pelo servidor, sem prejuízo da aplicação do disposto no item 7.2 deste artigo.
7.1.4. – O dependente deve estar matriculado em instituição pública ou privada, regularmente autorizada a funcionar, podendo ser creche, instituição de educação infantil ou especializada no atendimento à pessoa com deficiência.
 

7.2 Para fazer jus ao benefício, o servidor e seu companheiro ou cônjuge não podem receber benefício de igual natureza em outro órgão da administração direta, em autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista, inclusive suas subsidiárias, ou sociedade controlada, direta ou indiretamente, pelo poder público municipal, estadual ou federal, bem como na iniciativa privada.
7.2.1. Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será pago ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda ou tutela e, no caso de guarda compartilhada, aplicar-se-á o disposto no item 7.1.2 deste manual.

7.3. O servidor deverá apresentar as declarações constantes dos itens “e” e “f” do tópico 7.5 deste manual até o dia 30 de janeiro de cada ano, sob pena de ter o seu benefício suspenso, conforme tópico 1.6 deste manual.
 

7.4. Caso o dependente beneficiário seja transferido de uma instituição para outra durante o ano de exercício, o fato deve ser comunicado em até 05 (cinco) dias úteis à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de lotação, através de declaração de matrícula elencada no tópico 7.5, item “e”, deste manual.
 

Da Documentação Necessária
 

a)requerimento específico para a demanda (clique aqui);
b)Registro Civil (RG) e C.P.F./M.E.;
c)cópia da Certidão de Nascimento, do Termo de Guarda ou Tutela, se for o caso, e do cartão de vacinação do dependente;
d)certidão de casamento ou declaração de união estável, se for o caso;
e)declaração de matrícula, em papel timbrado, da creche, instituição educacional regularmente autorizada a funcionar, ou da instituição dedicada a pessoas com deficiência de que o dependente esteja ali matriculado, que deve ser assinada pelo responsável da instituição;
f)declaração de que o dependente não seja favorecido por benefício de igual natureza em outro órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa pública, sociedade de economia mista, inclusive suas subsidiárias, ou sociedade controlada, direta ou indiretamente pelo poder público municipal, estadual ou federal, bem como na iniciativa privada;

 

7.5. Sendo o servidor solteiro, divorciado ou viúvo, tal condição deverá ser informada em espaço próprio no requerimento padrão para o benefício.
7.6. A declaração a que se refere item “f” será emitida pelo órgão ou pela entidade/empresa em que o cônjuge/companheiro exerça suas atividades.
 

Do Processo
 

7.7. Se tratando de dependente com deficiência, a GGDP/SEAD encaminhará o processo à Junta Médica Oficial do Estado, para que seja emitido Laudo Médico Pericial.
7.7.1. O laudo médico pericial, além de atestar se o dependente possui ou não a deficiência, deverá também informar a idade mental deste.

7.8. O pagamento da assistência pré-escolar será suspenso quando:
a)o servidor estiver em gozo de qualquer licença ou afastamento não remunerado;
b)não forem apresentados os documentos anuais obrigatórios, conforme estipulado no item 7.3 deste manual.

7.9. O benefício da assistência pré-escolar será excluído da folha de pagamento do beneficiário:
a)quando o servidor passar para a inatividade;
b)em caso de falecimento do servidor;
c)em caso de falecimento do dependente beneficiário;
d)no mês subsequente àquele em que o dependente completar 5 (cinco) anos de idade cronológica ou mental;
e)quando constatada fraude na obtenção do benefício.

-> No caso dos itens ,”a”, “c” e “d”, o servidor beneficiário, sob pena de devolução dos valores, deverá informar esse fato à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de lotação em até 5 (cinco) dias úteis.

7.10. O servidor que, a partir de 27 de outubro de 2020 fizer jus ao benefício auxílio-creche a que se refere o art. 169-A da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, deverá requerer o benefício de Assistência Pré-Escolar, apresentando os documentos obrigatórios estipulados neste Manual.

7.11. O benefício da Assistência Pré-Escolar poderá ser cancelado a pedido do servidor beneficiário a qualquer tempo, sem necessidade de justificativa.

7.12. A Assistência Pré-Escolar deve ser solicitada na unidade setorial de gestão de pessoas do órgão de lotação do servidor.

 

 

VERSÕES DESTA REGRA:

Nova Proposta – Direitos e Vantagens

A assistência pré-escolar, prevista no art. 111 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 (Novo Estatuto do Servidor Público), será concedida ao servidor com remuneração ou subsídio no valor de até R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), que possua dependente na faixa etária de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos de idade ou que seja pessoa com deficiência. O valor mensal da assistência pré-escolar é fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) por dependente matriculado em instituição educacional regular ou dedicada a pessoa com deficiência, devidamente autorizada a funcionar.

LINKS

Regras Processuais (Normativa);
Requerimento;
Formulário de Informações do Dependente;
Comunicado à Gestão de Pessoas;
Dúvidas Frequentes.

 

Auxílio financeiro pago à família do servidor ou empregado público que falecer, em valor correspondente a 05 (cinco) vezes ao menor vencimento de cargo de provimento efetivo dos Quadros estaduais. O Benefício pode ser pago à qualquer pessoa que tenha sido responsável pelo sepultamento.

Requerimento
Legislação, Normativas e Pareceres

É o benefício devido ao servidor efetivo licenciado por motivo de acidente em serviço, doença profissional ou moléstia grave, especificada em lei, com base nas conclusões da Junta Médica Oficial do Estado, a ser concedido após cada seis meses consecutivos de licença, até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses, em importância equivalente a um mês da remuneração do cargo.

Requerimento
Legislação, Normativas e Pareceres

É o direito concedido ao servidor efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, fazendo jus, a partir da data da opção, a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Nota Técnica de 28 de Maio de 2013 da PGE no item: "6 O requerimento de aposentadoria provoca a suspensão do pagamento do abono de permanência. A renúncia ou o sobrestamento do pedido de aposentadoria revigora o fato gerador da vantagem, cujos efeitos financeiros retroagirão à data do pedido de aposentadoria, devendo ser pagar ao servidor todas as parcelas não quitadas neste período."

Requerimento

Legislação, Normativas e Pareceres

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11. Aposentadoria

Processo em que o servidor solicita aposentadoria junto à GOIÁSPREV, podendo ser:

  • COMPULSÓRIA – concedida ao servidor titular efetivo ao completar 75 (setenta e cinco) anos de idade. Completando o tempo limite, não há mais como permanecer o servidor na ativa.
  • VOLUNTÁRIA – concedida ao servidor titular que preencha os requisitos por idade e tempo de contribuição.
  • INVALIDEZ – concedida ao servidor titular que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo médico pericial.

Nota Técnica de 28 de Maio de 2013 da PGE no item:

"6 O requerimento de aposentadoria provoca a suspensão do pagamento do abono de permanência. A renúncia ou o sobrestamento do pedido de aposentadoria revigora o fato gerador da vantagem, cujos efeitos financeiros retroagirão à data do pedido de aposentadoria, devendo ser pagar ao servidor todas as parcelas não quitadas neste período."

Requerimento

 

Simule sua Aposentadoria (GoiásPrev)

 

 

10. Abono de Permanência

É o direito concedido ao servidor efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, fazendo jus, a partir da data da opção, a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

Nota Técnica de 28 de Maio de 2013 da PGE no item:

"6 O requerimento de aposentadoria provoca a suspensão do pagamento do abono de permanência. A renúncia ou o sobrestamento do pedido de aposentadoria revigora o fato gerador da vantagem, cujos efeitos financeiros retroagirão à data do pedido de aposentadoria, devendo ser pagar ao servidor todas as parcelas não quitadas neste período."

Requerimento

Legislação, Normativas e Pareceres

9. Auxílio Saúde (REVOGADO)

9.1. A Lei nº 20.756/2020 não prevê pagamento de auxílio-saúde aos servidores do Estado de Goiás e suas autarquias, fundações e entidades públicas. Sendo assim, o referido benefício não será objeto de análise por parte das unidades setoriais de gestão e desenvolvimento de pessoas.

9.2. Havendo pedido de concessão do benefício em tela, deverá ser elaborado despacho de indeferimento com base na ausência de previsão legal do auxílio.