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Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável

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Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRUS

Classificação:  Colegiado de Deliberação Coletiva

Jurisdicionante: Secretaria de Desenvolvimento Econômico,Científico e Tecnológico, Agricultura, Pecuária e Irrigação – SED

Competências:

Promover o entrosamento operacional e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades e os órgãos representativos dos segmentos sociais organizados, dentro da área de ação da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

– colaborar na implementação em Goiás da Lei n. 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola, e do Decreto Presidencial n. 1946, de 28 de junho de 1.996, que cria o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, suas respectivas ações e instrumentos referentes às atividades de planejamento agrícola, pesquisa agrícola tecnológica, assistência técnica e extensão rural, proteção ao meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais, defesa agropecuária, informação agrícola, produção, comercialização, abastecimento e armazenagem, associativismo e cooperativismo, formação profissional e educação rural, investimentos públicos e privados, crédito rural, garantia da atividade agropecuária, seguro agrícola, tributação e incentivos fiscais, irrigação e drenagem, habitação rural, mecanização agrícola, crédito fundiário, reforma agrária, agricultura familiar, saúde animal, inspeção e defesa agropecuária;

– deliberar sobre o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, em articulação com o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, constituindo-se das diretrizes, dos objetivos, das metas do Programa Estadual de Reforma Agrária e do Programa de Agricultura Familiar;

– desempenhar no Estado às funções do Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária – Lei Estadual n. 13.456, e aquelas estabelecidas pelos Conselhos Nacionais de Política Agrícola e de Desenvolvimento Rural Sustentável, previstas respectivamente nas Leis n. 8.171 e 3.508 e no Decreto Presidencial n. 1.946, integrado por Câmaras Técnicas especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro, reforma agrária, agricultura familiar e demais componentes da atividade rural, em articulação com o Conselho Nacional de Política Agrícola, com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e com os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural;

– possibilitar a adoção de política que conduza ao desenvolvimento da economia agrícola competitiva, com crescimento harmônico dos setores e atividades de produção agropecuária, armazenagem, comercialização, abastecimento, bem como de todas as ações correlatas com o processo do agronegócio integrado, tendo como referência as cadeias produtivas;

– colaborar com a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e órgãos vinculados ao setor, na consecução de seus objetivos e metas;

– apreciar os planos macroeconômicos de desenvolvimento do agronegócio;

– estimular a formação e o desenvolvimento de empresas rurais e agroindústrias;

– participar ativamente na elaboração do PPA, LDO e LOA do Estado;

– acompanhar a execução do PPA, LDO e LOA;

– articular e propor adequação de políticas públicas estaduais às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável.

Composição:

I – Membros Natos, dirigentes de órgãos, entidades e instituições da Administração Pública:

a) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação

b) Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

c) Reitor da Universidade Federal de Goiás – UFG;

d) Superintendente Federal do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás;

e) Superintendente Federal de Aquicultura e Pesca em Goiás;

f) Superintendente de Desenvolvimento Agrário e Fundiário da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação

g) Delegado Federal do Desenvolvimento Agrário em Goiás;

h) Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em Goiás – INCRA;

i) Superintendente Estadual do Banco do Brasil S. A. em Goiás;

j) Presidente da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER;

k) Superintendente Executivo de Desenvolvimento Regional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;

l) Chefe-Geral da Embrapa Arroz e Feijão da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;

II – Membros Titulares, dirigentes de entidades da sociedade civil organizada, instituições e fundação seguintes:

a) Coordenador da Rede de Colegiados dos Territórios em Goiás;

b) Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás – FAEG;

c) Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Goiás – FETAEG;

d) Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal – FETADF;

e) Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás – OCB/GO;

f) Presidente da Central das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária de Goiás – CECAF;

g) Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/GO (Câmara de Agronomia);

h) Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária e Zootecnia do Estado de Goiás – CRMV/GO;

i) Diretor-Superintendente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Goiás – SEBRAE/GO;

j) Presidente da Federação dos Agricultores Familiares do Estado de Goiás – FETRAF/GO;

k) Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;

l) Presidente da Fundação de Desenvolvimento, Assistência Técnica e Extensão Rural de Goiás – FUNDATER

Legislação:

– Decreto de 09 de maio de 2016  – Designa o Assessor Especial da Governadoria, Jonathas Silva, para coordenar e supervisionar a atuação dos Secretários Executivos nos respectivos colegiados.

– Decreto nº 8.425, de 04 de agosto de 2015 – Introduz alterações no Decreto nº 7.849, de 20 de março de 2013, que dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRUS.

Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 – Dispõe sobre a organização da administrativa do Poder Executivo e dá outras providências

Lei nº 16.272 de 30 de maio de 2008 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Decreto nº 5.841, de 07 de outubro de 2.003. Dá nova redação ao inc.V do art. 1º do Decreto nº 5.540, de 21 de janeiro de 2.002.

• altera a Composição do Conselho de Desenvolvimento Rural e Sustentável.

Decreto nº 5.540, de 21 de janeiro de 2.002 – Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CERDS da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás.

Lei nº 14.022, de 21 de dezembro de 2.001 – Dispõe sobre alteração da alínea “a”, inc.VII, do art. 4° da Lei Nº 13.456, de 16 de abril de 1.999.

• passa a denominar-se Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Sustentável o Conselho de Desenvolvimento Agrícola (Art. 1º).

Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Lei nº 12.603, de 07 de abril de 1.995 – Introduz alterações na estrutura organizacional básica da administração direta do Poder Executivo e dá outras providências.

• cria o Conselho de Desenvolvimento Agrícola (item 2, do inc.II , art 2°).

 

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Conselho Estadual de Agrotóxico

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Conselho Estadual de Agrotóxico


Secretário Executivo:
Ana Carolina Nunes de Souza Almeida

Classificação:  Consultivo

Jurisdicionante: Secretaria de Desenvolvimento Econômico,Científico e Tecnológico, Agricultura, Pecuária e Irrigação – SED

Competências:


I – elaborar e aprovar seu regimento interno;

II – estudar e propor normas e procedimentos de curto, médio e longo prazo sobre a utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, visando dar maior proteção ao meio ambiente e à saúde humana;

III – sugerir normas e medidas que visem melhorar a fiscalização da comercialização, do transporte interno, da prestação de serviços e utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV – apreciar solicitações de cancelamento de registro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, e encaminhá-las, com parecer, aos órgãos federais competentes;

V – apreciar e sugerir, mediante parecer, o cancelamento de registro de firmas que comercializam agrotóxicos, seus componentes e afins, aos órgãos estaduais competentes;

VI – apreciar e sugerir cancelamento de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

VII – emitir pareceres e propor medidas que visem restringir a utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, objetivando proteger o meio ambiente e a saúde humana;

VIII – encaminhar solicitações de utilização emergencial de agrotóxicos, seus componentes e afins, aos órgãos federais;

IX – apreciar e acompanhar o cumprimento desta Lei e opinar sobre a política de agrotóxicos, seus componentes e afins adotada no Estado de Goiás;

X – estabelecer e coordenar campanhas educativas sobre os riscos representados pela utilização, pelo armazenamento e destino final de resíduos e embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, para a saúde do homem, dos animais e do meio ambiente;

XI – propor normas para harmonizar as ações de fiscalização entre a entidade estadual de defesa agropecuária e os órgãos estaduais de saúde e de meio ambiente, agricultura, pecuária e irrigação.

Composição:


I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;

II – Secretaria de Estado da Saúde;

III – Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA;

IV – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V – Ministério Público do Estado de Goiás;

VI – Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER-GO;

VII – Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

VIII – Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO;

IX – Escola de Agronomia – EA/UFG;

X – Associação dos Engenheiros Agrônomos de Goiás – AEAGO;

XI – Associação Goiana dos Engenheiros Florestais – AGEF;

XII – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás – CREA-GO;

XIII – Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás – FAEG;

XIV – Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás – FETAEG-GO;

XV – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;

XVI – Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias – INPEV;

XVII – Associação Nacional dos Distribuidores de Insumos Agrícolas e Veterinários – ANDAV.

Parágrafo único. O órgão jurisdicionante instalará o Conselho Estadual de Agrotóxico com a posse de seus integrantes, indicados por cada órgão ou entidade nele representados.

Legislação:


– 
Lei nº 19.423, de 26 de julho de 2016 – Dispõe sobre a produção, o armazenamento, o comércio, o transporte interno, a utilização, o destino final de resíduos e embalagens, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado de Goiás, e dá outras providências.

– Decreto de 09 de maio de 2016  – Designa o Assessor Especial da Governadoria, Jonathas Silva, para coordenar e supervisionar a atuação dos Secretários Executivos nos respectivos colegiados.

– Decreto nº 7.269, de 28 de Março de 2011 – Institui as unidades administrativas complementares da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação e dá outras providências

 
Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 – Dispõe sobre a organização da administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

 
Lei nº 16.272 de 30 de maio de 2008 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

 
Lei nº 13.840, de 15 de maio de 2001 –Introduz alterações à Lei nº 12.280, de 24 de janeiro de 1994, que dispõe sobre controle de agrotóxico e seus componentes e afins.

• Define composição do Conselho Estadual de Agrotóxico (art 18).


Lei nº 12.280, de 24 de janeiro de 1.994 – Dispõe sobre o controle de agrotóxico, seus componentes e afins, a nível estadual e dá outras providências.

• Cria o Conselho Estadual de Agrotóxico (art 17).

 

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Conselho Estadual de Políticas Salariais e Recursos Humanos

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Conselho Estadual de Políticas Salariais e Recursos Humanos – CONSIND

Secretária-Executiva: Ronaldo Pinheiro de Araújo

Classificação: Colegiado, Consultivo e Deliberativo
 

Jurisdicionante: – Secretaria de Estado da Administração – SEAD

Endereço/Sede: Av. República do Líbano, no. 1945 – Setor Oeste – 74115-030

Contato: 3201-6502 / 6592

Finalidade: A realização de estudos e a propositura de diretrizes para a formulação e implementação da política salarial e de recursos humanos no âmbito do Poder Executivo.

Competências:
 
I – formular política salarial e de gestão dos gastos com pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, observando-se os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei federal n. 101/2000);

II – elaborar e subsidiar propostas de atos normativos sobre remunerações, cargos e carreiras dos servidores públicos estaduais;

III – deliberar sobre anteprojetos de lei que disponham sobre remuneração de pessoal, no âmbito do Poder Executivo, especialmente quando se relacionem com:

a) regime de trabalho;

b) plano de cargos e salários (carreira e remuneração);

c) revisão e aumento de remuneração geral ou por categorias, bem como de subsídio;

d) concessão ou supressão de parcelas integrantes ou não da remuneração, tais como: gratificações, adicionais, funções comissionadas administrativas, parcelas indenizatórias e outras;

e) avaliação e deliberação sobre carga horária dos servidores;

IV – gerir os gastos de pessoal, por meio de estudos e relatórios, propondo soluções e iniciativas objetivando seu equilíbrio e otimização;

V – deliberar a respeito das demandas salariais de órgãos do Poder Executivo e manifestar-se, quando solicitado, sobre aquelas oriundas dos demais Poderes, bem como do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;

VI – propor e aprovar atos normativos relacionados aos assuntos afetos às politicas salariais e recursos humanos relações sindicais;
– Transformado pela Lei nº 18.302, de 30-12-2013, art. 1º, I.

VII – estabelecer as diretrizes, propor e opinar sobre programas e ações governamentais, no âmbito salarial e dos recursos humanos de relações sindicais;
– Transformado pela Lei nº 18.302, de 30-12-2013, art. 1º, I.

VIII – fomentar o diálogo social com as categorias, buscando soluções acordadas sobre temas relativos à política salarial e às relações de trabalho;

IX – propor ações objetivando prevenir ou dirimir conflitos relativos às políticas salariais e de recursos humanos relações sindicais;
– Transformado pela Lei nº 18.302, de 30-12-2013, art. 1º, I.

X – deliberar sobre os processos de afastamento para o exercício de mandato sindical de servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
– Revogado pelo Decreto nº 8.249, de 16-09-2014, art. 5º.

XI – deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, no âmbito de políticas salariais e de recursos humanos relações sindicais, e por seu intermédio, pelos órgãos da Administração Pública Estadual.
– Transformado pela Lei nº 18.302, de 30-12-2013, art. 1º, I. 

 

Composição:

I – Secretário de Estado de Gestão e Planejamento;

II – Secretário de Estado da Fazenda;

III – Secretário de Estado da Casa Civil;

IV – Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;

V – Procurador-Geral do Estado.

§ 1o O CONSIND é presidido pelo Secretário de Estado de Gestão e Planejamento.

§ 2o Os membros do CONSIND serão representados por seus substitutos legais nas suas ausências e impedimentos. 

 

Legislação:

– Decreto de 09 de maio de 2016  – Designa o Assessor Especial da Governadoria, Jonathas Silva, para coordenar e supervisionar a atuação dos Secretários Executivos nos respectivos colegiados.

Decreto nº 7.651, de 26 de junho de 2012 –  Regulamenta o Conselho Estadual de Políticas Salariais e Relações Sindicais – CONSID e dá outras providências.

Decreto nº 7.321, de 03 de Maio de 2011 –  Institui as unidades administrativas complementares da Secretaria de Gestão e Planejamento e da outras providências.

– Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 – Dispõe sobre a organização da administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

 

Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Concessões

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Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Concessões

Secretário Executivo:

Classificação: Gestor

Jurisdicionante:  Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços – SIC

Endereço/Sede: Rua 5, nº 833, Palácio de Prata, 7º andar, sala 714, Setor Oeste l CEP: 74115-060 – Goiânia-GO.

Contato: 3201-8476 / 3201-8477

Composição:

“Art. 3º O Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Concessões, que atua também como Conselho Gestor – PPP-CGPPP, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, tem a seguinte composição:

I – ………………………………………………………………………………………

a) da Administração;

b) da Economia;

c) de Desenvolvimento e Inovação;

d) ……………………………………………………………………………………….

e) de Indústria, Comércio e Serviços;

…………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………..

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Concessões são o Secretário de Estado de Indústria e Comércio e o Presidente da Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás, respectivamente.

………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 4º Caberá ao Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Concessões/Conselho Gestor de PPP – CGPPP:

…………………………………………………………………………………………….

III – ………………………………………………………………………………………

a) revogado;

…………………………………………………………………………………………….

Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019.

_____________________________________________________________

Legislação:

Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019 – Estabelece a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

 – Decreto nº 9.158, de 07 de fevereiro de 2018 Regulamenta o funcionamento do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização (CIPAD).

– Decreto de 09 de maio de 2016  – Designa o Assessor Especial da Governadoria, Jonathas Silva, para coordenar e supervisionar a atuação dos Secretários Executivos nos respectivos colegiados.
 

– Lei nº 19.218, de 11 de janeiro de 2016 – Altera dispositivos da Lei n.º 14.910, de 11 de agosto de 2004.

– Decreto nº 8.426, de 04 de agosto de 2015 – Altera o Decreto nº 7.674, de 13 de julho de 2012, que dispõe sobre o Comitê de Coordenação da Fiscalização das Parcerias, no âmbito do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização.

– Lei nº 18.934, de 16 de julho de 2015 – Altera a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, nas partes que especifica e dá outras providências. (inciso XI, do art. 2º)
 

Decreto nº 7.674, de 13 de julho de 2012 – Cria o Comitê de Coordenação da Fiscalização das Parcerias, no âmbito do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização

Decreto nº 7.573, de 13 de março de 2012 – Cria, no âmbito do Estado de Goiás, o Comitê Superior de Validação dos Projetos de Parceria Público-Privada relativa ao Sistema Prisional.

Decreto nº 7.321, de 03 de Maio de 2011 –  Institui as unidades administrativas complementares da Secretaria de Gestão e Planejamento e da outras providências.

– Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 – Dispõe sobre a organização da administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

Decreto nº 7.048, de 12 de janeiro de 2010 – Aprova o Regulamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e dá outras providências.

Lei nº 16.272 de 30 de maio de 2008 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

–  Lei n.º 14.910, de 11 de agosto de 2004 – Dispõe sobre a instituição do Programa de Parcerias Público Privada – PPP, da Constituição da Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás e dá outras providências.

• Cria o Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização/Conselho Gestor de PPP-CGPPP.

• Extingue o Conselho Estadual de Desestatização (Art. 3º)

• Define a composição do Conselho.

• Define novas competências, além das previstas para o CED.

• Define o Programa de Parcerias Público Privado e os contratos.

– Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2.002 – Modifica a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

• Transfere, com o respectivo cargo em comissão de nível de direção superior a Coordenadoria – Geral de Liquidações, que se desvincula do Conselho Estadual de Desestatização: a Coordenadoria de Liquidação do Consorcio de Empresas de Radiodifusão e Noticias do Estado – CERNE, a Coordenadoria de Liquidação do Consorcio Rodoviário Intermunicipal S/A – CRISA e a Coordenadoria de Liquidação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás – EMATER ( alínea “b”, inc. VI. Art.1º)

– Lei nº 13.945, de 13 de novembro de 2001 – Dá nova redação ao Art. 13 da lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, e dá outras providências.

• A Corregedoria-Geral de Liquidações passa a integrar o Conselho Estadual de Desestatização.

– Decreto nº 5.197, de 22 de março de 2000 – Delega competências ao Presidente do Conselho Estadual de Desestatização para dispor sobre a transferência de bens, direitos e obrigações que especifica e dá outras providências.

– Decreto nº 5.189, de 15 de março de 2000 – Altera o “caput’’ do art.2º do Decreto nº 5.061, de 18 de junho de 1999 e da outras providências”. (Altera a composição do conselho)

– Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999 – Modifica a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

• Cria o cargo de nível de direção superior, NDS-1 na SEPLAN integrando o Conselho Estadual de Desestatização, a Coordenadoria-Geral de Liquidações, cujo titular será o liquidante das empresas em liquidação (art.13)

– Decreto nº 5.061, de 18 de junho de 1999 – Dispõe sobre a Atuação do Conselho Estadual de Desestatização e dá outras providências

Lei 13.456, de 16 de abril de 1999 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências

• O Conselho Estadual de Desestatização passa a integrar a estrutura da SEPLAN (alínea “b”, inc. VI, Art.4º)

Decreto nº 4.575, de 18 de outubro de 1995  –  Cria o Conselho Estadual de Desestatização e dá outras providências.

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Conselho de Administração do Fundo da Dívida Pública

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Conselho de Administração do Fundo da Dívida Pública

 

Classificação: colegiado deliberativo

 

Jurisdicionante:  Secretaria da Fazenda – SEFAZ.

 

Competências:

 

O Conselho de Administração do Fundo da Dívida Pública, tem com finalidade de promover e garantir a negociabilidade dos títulos da dívida pública estadual e de reduzir o seu custo, utilizando-se, para tanto, de disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual. (Art. 1º).

 

Composição:

 

Composto pelo Secretário da Fazenda e pelos Presidentes do Banco do Estado de Goiás S.A. e da Caixa Econômica do Estado de Goiás, sob a presidência do primeiro.

 

Legislação:

 

Lei nº 18.007, de 08 de maio de 2013 – Extingue o Conselho de Administração do Fundo da Dívida Pública. 


Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 – Dispõe sobre a organização da administrativa do Poder Executivo e dá outras providências

 

– Lei nº 16.272 de 30 de maio de 2008 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

 

– Decreto n° 3.338, de 12 de Janeiro de 1990 – Institui o Fundo da Dívida Pública, cria o seu Conselho de Administração e dá outras providências.

 

 

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Conselho Administrativo Tributário – CAT

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Conselho Administrativo Tributário – CAT


Presidente: José Artur Mascarenhas
 

Classificação: Normativo e julgador

 

Jurisdicionante:  Secretaria da Fazenda – SEFAZ.

 

Competências:

 

Art. 1º Compete ao Conselho Administrativo Tributário – CAT – apreciar:

I – o Processo Contencioso Fiscal;

II – o Processo de Restituição;

III – o Processo de Revisão Extraordinária.

§ 1º Aplicam-se subsidiariamente aos processos previstos neste artigo as disposições da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, e as normas da legislação processual civil.

§ 2º Não podem ser objeto de apreciação os casos em que haja confissão irretratável de dívida, salvo se constatado erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do lançamento, inclusive quanto à sujeição passiva, e desde que o referido erro não tenha sido objeto de controvérsia ou de pronunciamento.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, aos Processos de Restituição e de Revisão Extraordinária relativos aos créditos tributários decorrentes de declaração

espontânea em pedido de parcelamento.

§ 4º Não pode haver decisões que impliquem apreciação ou declaração de inconstitucionalidade de lei, decreto ou ato normativo expedido pela Administração Tributária.

§ 5º É pertinente acatar, em julgamento, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, em suas composições unificadas, obedecidos os critérios de convencimento da autoridade julgadora. (Decreto nº 6.930 de 09-06-2009).

 

Composição:

Art. 44. O Conselho Administrativo Tributário – CAT – é composto pelos seguintes órgãos:

I – Presidência – PRES;

II – Vice-Presidência – VPRE;

III – Conselho Pleno – CONP;

IV – Câmaras Julgadoras – CJUL;

V – Julgadores de Primeira Instância – JULP.

Parágrafo único. São órgãos auxiliares do CAT:

I – Secretaria Geral – SEGE;

II – Gerência de Controle Processual – GEPRO.

 

Legislação:

 

Decreto nº 7.790, de 27 de dezembro de 2012 – Introduz alteraçõe se acréscimos no Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário – CAT, aprovado pelo Decreto nº 6.930 de 09-06-2009.

– Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 – Dispõe sobre a organização da administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

Decreto nº 6.930 de 09-06-2009 – Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário – CAT.

Lei nº 16.272 de 30 de maio de 2008 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

– Lei nº 15.758, de 29 de agosto de 2006 – Autoriza o julgamento do recurso voluntário e da impugnação em segunda instância, interpostos sem a comprovação de depósito prévio, e altera a Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, que dispõe sobre o Conselho Administrativo Tributário – CAT e regula o Processo Administrativo Tributário.

– Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2.005 – Introduz alterações nas Leis nº 13.266, de 16 de abril de 1998, Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2.001, e na Lei Delegada nº 08, de 15 de outubro de 2.003, e dá outras providências. (Composição).

Lei nº 14.178, de 25 de julho de 2.002Altera a Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, que dispõe sobre o Conselho Administrativo Tributário – CAT e regula o Processo Administrativo Tributário.

– Decreto nº 5.486, de 25 de setembro de 2001– Aprova o Regimento Interno do conselho Administrativo Tributário – CAT e dá outras providências.

– Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2.001 – Dispõe sobre o Conselho Administrativo Tributário – CAT e regula o Processo Administrativo Tributário.

– Decreto nº 5.180, de 13 de março de 2.000 – Altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 4.716, de 01 de outubro de 1.996 que dispõe sobre o regimento do CAT.

Lei n° 12.935, de 09 de Setembro de 1.996 – Dispõe sobre o Conselho Administrativo Tributário – CAT, regula o Processo Administrativo Tributário e dá outras providências.

Decreto nº 4.651, de 12 de março de 1.996 – Aprova o Regimento Interno do conselho Administrativo Tributário – CAT, da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

Decreto nº 4.716, de 01 de outubro de 1.996 – Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário – CAT, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ e dá outras providências.

 

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Comissão Intergestores Bipartite

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Comissão Intergestores Bipartite
 

LEI DE CRIAÇÃO:

Portaria nº 1269 de 17 de setembro de 1999.,

Regimento Interno: https://www.social.go.gov.br/files/arquivos-migrados/98f17f25b74f5c051819a5b3d1d3e7b0.pdf

TELEFONE(S) DE CONTATO:35241187

E-MAIL:cib.goias@gmail.com

ENDEREÇO:Av. Anhanguera, n. 7364, Setor Aeroviário, Goiânia – GO Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, nº 332 – Setor Central, Goiânia, Goiás.

QTDE MEMBROS TITULARES DO PODER EXECUTIVO: 6

QTDE MEMBROS TITULARES DA SOCIEDADE:  6

QTDE REUNIÕES MÊS:0,75 (foram 9 nos últimos 12 meses)

QTDE REUNIÕES EXTRAS /ANO:2

DURAÇÃO MÉDIA: 4 horas

JETON:Não

VALOR REUNIÃO:Não há.

OBRIGAÇÃO FEDERAL: Não localizada.

CÂMARAS TEMÁTICAS: Existiram câmaras provisória.

 

Competências e membros: https://www.social.go.gov.br/files/arquivos-migrados/98f17f25b74f5c051819a5b3d1d3e7b0.pdf

 

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Conselho Estadual da Juventude

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Conselho Estadual da Juventude

 

SITE: Informativo

LEI DE CRIAÇÃO:

Decreto nº 7.558, de 23 de fevereiro de 2012 – Dispõe sobre o Conselho Estadual da Juventude – CONJUV – e dá outras providências.

TELEFONE(S) DE CONTATO:32011900

E-MAIL:conjuve@goias.gov.br

ENDEREÇO:Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, nº 332, Setor Central, Goiânia, Goiás.

QTDE MEMBROS TITULARES DO PODER EXECUTIVO: 15

QTDE MEMBROS TITULARES DA SOCIEDADE:  15

QTDE REUNIÕES MÊS:1

QTDE REUNIÕES EXTRAS /ANO:5

DURAÇÃO MÉDIA: 2 horas

JETON:Não

VALOR REUNIÃO:Não há.

OBRIGAÇÃO FEDERAL: Não localizada.

CÂMARAS TEMÁTICAS: Sim. Comissão de Educação, Comissão de Saúde e Comissão de Trabalho e Renda.

 

Competências e membros: – Decreto nº 7.558, de 23 de Fevereiro de 2012 – Dispõe sobre o Conselho Estadual da Juventude – CONJUV, e dá outras providências.

 

Legislação:

Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019 – Estabelece a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

– Lei nº 19.574, de 15 de dezembro de 2016Dispõe sobre extinção de cargos em comissão, alteração de leis e dá outras providências com vistas à implementação do novo regime fiscal a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2017.

– Decreto nº 8.768, de 03 de outubro de 2016 – Altera o Decreto no 7.558, de 23 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Conselho Estadual da Juventude – CONJUV – e dá outras providências.

– Decreto de 09 de maio de 2016  – Designa o Assessor Especial da Governadoria, Jonathas Silva, para coordenar e supervisionar a atuação dos Secretários Executivos nos respectivos colegiados.

Decreto nº 7.727, de 17 de setembro de 2012 – Institui a Central de Conselhos de Politicas de Enfrentamento às Drogas.

Decreto nº 7.558, de 23 de Fevereiro de 2012 – Dispõe sobre o Conselho Estadual da Juventude – CONJUV, e dá outras providências.

– Decreto nº 7.380, de 27 de junho de 2011 – Cria o Sistema Estadual da Juventude – SISJUV – e o Sistema Estadual de Informação sobre a Juventude – SEIJ -, ambos na Secretaria de Estado de Articulação Institucional.

– Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 – Dispõe sobre a organização da administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

– Decreto nº 7.030, de 18 de novembro de 2009 – Revigora o CONSELHO ESTADUAL DA JUVENTUDE – CONJUV e dá outras providências.

Lei nº 16.272 de 30 de maio de 2008 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

– Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.

– Lei nº 15.123, de 11 de fevereiro de 2005 – Modifica a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

– Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002 – Modifica a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

Decreto nº 5.634, de 08 de agosto de 2002 – Dá nova redação aos arts. 2º, inciso II, alínea “e” e 7º, inciso II do Decreto nº 5.611, de 27 de junho de 2002.

– Decreto nº 5.611, de 27 de junho de 2002 – Dispõe sobre o Conselho Estadual da Juventude.

 

 

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Conselho de Governo

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Conselho de Governo

LEI DE CRIAÇÃO:

Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, que estabelece a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

 

Competências e membros: – Resolução 001/2020, de 04 de Setembro de 2020 – Dispõe sobre o funcionamento e atividades do Conselho de Governo do Estado de Goiás, criado pela Lei nº 20.491, de 25 de julho de 2019.

Legislação:

– Resolução 001/2020, de 04 de Setembro de 2020 – Dispõe sobre o funcionamento e atividades do Conselho de Governo do Estado de Goiás, criado pela Lei nº 20.491, de 25 de julho de 2019.

– Lei nº 20.820, de 04 de agosto de 2020 – Altera a Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, que estabelece a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019 – Estabelece a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

–  Lei nº 17.372, de 14 de julho de 2011 – Introduz alterações na Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 e dá outras providências.

– Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 – Dispõe sobre a organização da administrativa do Poder Executivo e dá outras providências

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Manual de Redação Oficial

Manual de redação deve ser aplicado em todo o Estado

 

Decreto nº 6.339, de 26 de dezembro de 2005 – Adota o Manual de Redação do Governo do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

O objetivo deste manual é facilitar a comunicação em todos os âmbitos da Administração Pública Estadual, além de explicar a aplicabilidade dos diversos documentos oficiais e as regras gerais de concordância verbal e nominal. Redação.gov foi idealizado com o propósito de gerar uma cultura administrativa de profissionalização do serviço público e, conseqüentemente, melhorar a qualidade dos serviços prestados à sociedade.

Manual de Redação do Governo do Estado de Goiás